Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FABIO DA VITORIA SIMAS, GEISIANE DA VITORIA SIMAS SOUZA, ANGELO DA VITORIA SIMAS, ROSANGELA MARIA DA VITORIA, WILIAM SIMAS DAS VIRGENS, DEBORA CRISTINA SIMAS DAS VIRGENS COSTA, MIRIAN SIMAS DAS VIRGENS MACHADO, JANDIR ELIAS DAS VIRGENS
REQUERENTE: MARIA DE JESUS SIMAS OLIVEIRA, ISAIAS SIMAS DAS VIRGENS, EMANUEL ELIAS SIMAS DAS VIRGENS INVENTARIADO: FRANCISCA BARCELOS SIMAS Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649, LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681 DECISÃO 1-
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0010561-31.2017.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo herdeiro e ex-inventariante, FÁBIO DA VITÓRIA SIMAS (ID 80213548), por meio de novos patronos constituídos, insurgindo-se contra a Decisão de ID 52019970, que determinou sua remoção do encargo de inventariante em razão de desídia processual. A análise do requerimento revela, preliminarmente, a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que a decisão que removeu o requerente do cargo foi proferida em 24/02/2025 e posteriormente ratificada, em sede de Embargos de Declaração, na data de 26/05/2025. O presente pedido, protocolado apenas em outubro de 2025, não possui natureza recursal e, portanto, não tem o condão de reabrir prazo processual já exaurido ou modificar decisão acobertada pela preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao mérito da insurgência, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a remoção de ofício do inventariante é medida cabível quando constatada a inércia reiterada no cumprimento das determinações judiciais, hipótese prevista no artigo 622, inciso I, do CPC. Nestes casos, em que a desídia é verificada objetivamente pela paralisação do feito — que no caso em tela remonta a determinações de 2018 não cumpridas —, dispensa-se a instauração de incidente em apenso (artigo 623, parágrafo único, do CPC), privilegiando-se os princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, convém ressaltar que eventuais falhas de comunicação interna entre a parte e seu antigo patrono, conforme alegado, constituem matéria estranha à relação processual e insuscetível de justificar o descumprimento reiterado de ordens judiciais ou reverter a destituição do encargo, devendo tais questões ser dirimidas, se o caso, pelas vias ordinárias da responsabilidade civil.
Ante o exposto, considerando a preclusão consumada e a regularidade da destituição operada de ofício, indefiro o pedido de reconsideração formulado. 2- No mais, cumpra-se as Decisões de ID’s 52019970 e 69375668, no que for cabível. Diligencie-se. Guarapari, 13 de janeiro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito