Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMANDA GOMES SALAZAR
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA GOMES SALAZAR - ES13440 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016613-95.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES13440 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender cobranças relacionadas a multa contratual, bem como o cancelamento da linha telefonica não utilizada, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que mantém com a requerida contrato de prestação de serviço de telefonia, habilitado nas linhas telefônicas nº. 27-9-9922-2262 (linha primária) e 27-9-9888-4746 (linha secundária), conforme documentos anexados. Informa que a linha primária lhe pertence e a linha secundária era utilizada pela sua genitora, sendo a autora responsável pelo contrato realizado. Sustenta que, em 31/03/2026, sua genitora veio a falecer, deixando de utilizar a linha telefônica secundária do contrato, motivo pelo qual, solicitou junto a ré o cancelamento da linha sem qualquer cobrança de multa. Ocorre que, mesmo após a solicitação formal, a requerida se nega a realizar o cancelamento da linha telefônica que pertencia a sua esposa, sendo exigido o pagamento de multa contratual no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), o que é indevido e ilegal. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da cobrança da multa contratual, o cancelamento da linha secundária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois foi noticiado que a requerida, após solicitação formal, vem se negando a cancelar a linha telefônica em desuso, lhe causando os transtornos informados na inicial. Assim, entendo que a suspensão das cobranças referentes a linha telefonica secundária é medida necessária. Ainda, tendo em vista que a linha encontra-se em desuso, o cancelamento da mesma também é possível. No mais, entendo que a medida não impede que os supostos débitos sejam cobrados posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos às requeridas. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova o cancelamento da linha telefônica 27-9-9888-4746, bem como promova a suspensão da cobrança da multa de fidelidade, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042310585635000000087823181 Termo de Adesão Documento de comprovação 26042310585659100000087823182 comprovante residencia Documento de comprovação 26042310585684700000087823183 Contrato Único_compressed Documento de comprovação 26042310585700300000087823200 OAB Documento de Identificação 26042310585760000000087823204 certidão óbito mamae Documento de comprovação 26042310585792700000087825759 Nome: AMANDA GOMES SALAZAR Endereço: Avenida Capixaba, 27, ED Morales Business Center 302, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-350 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Rua Luciano das Neves 2418, 2418, Loja 105, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900
24/04/2026, 00:00