Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
EXECUTADO: ABATEDOURO SANTA CATARINA LTDA, HONORIVAL OSCAR MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167, RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000708-74.2012.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SAFRA S A em face de ABATEDOURO SANTA CATARINA LTDA e HONORIVAL OSCAR MACHADO, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que em ID 67376762 o executado HONORIVAL OSCAR MACHADO peticionou pleiteando o desbloqueio de valores retidos via sistema SISBAJUD (ID 65573842). Sustenta a nulidade da constrição sob o argumento de que o montante de R$ 1.792,74 (mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) possui natureza salarial, por ser oriundo de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do executado. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece os limites da proteção patrimonial: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Analisando detidamente os autos, verifica-se que o executado logrou êxito em comprovar a natureza alimentar da verba constrita. O extrato bancário colacionado ao ID 67376765 demonstra claramente o crédito sob a rubrica "BENEFICIO INSS", no valor de R$ 1.791,26, depositado em data imediatamente anterior ao bloqueio judicial. Diferente de situações onde há ausência de lastro probatório, o caso em tela apresenta prova documental inequívoca de que a conta é utilizada para o recebimento de verba previdenciária, essencial à subsistência digna do executado. A proteção aos proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, visando garantir o mínimo existencial. No caso concreto, o valor bloqueado é inferior a dois salários-mínimos, evidenciando sua destinação ao custeio de necessidades básicas. Portanto, constatada a natureza alimentar e impenhorável da quantia, a desconstituição da penhora é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado HONORIVAL OSCAR MACHADO (ID 67376762), limitadamente ao valor de R$ 1.792,74 (mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos). DETERMINO o imediato desbloqueio da referida quantia via sistema SISBAJUD. Ademais, no que tange aos demais valores bloqueados, tendo em vista a manifestação de impugnação, PROCEDA-SE a transferência para conta judicial. Segue anexo, comprovante de transferência. COMANDOS À SECRETARIA 1) PROCEDA-SE ao desbloqueio imediato do valor de R$ 1.792,74 em favor do executado HONORIVAL OSCAR MACHADO. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.