Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA KAISER MULLER, JAKELINE MARA DE ALMEIDA, LEILA DE CASSIA MACIEL, RAPHAEL SANTANA SANTO AMARO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5025099-12.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deflagrado por FERNANDA KAISER MULLER, JAKELINE MARA DE ALMEIDA, LEILA DE CASSIA MACIEL e RAPHAEL SANTANA SANTO AMARO em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título judicial constituído em ação coletiva. Devidamente intimado nos termos do art. 535 do CPC, o ente público executado manifestou-se ao ID 70643699, acompanhado de parecer da Contadoria Municipal (PROGER), informando a concordância integral com os cálculos apresentados pela parte exequente, que perfazem o montante total de R$ 15.953,79 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), atualizado até 08/11/2024. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação e da concordância expressa da Fazenda Pública com os valores apontados, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, servindo estes como base para a expedição da requisição de pagamento. No que tange aos honorários advocatícios, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários ainda que não haja impugnação, conforme inteligência da Súmula 345 do STJ. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 5025099-12.2024.8.08.0012 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Após o trânsito em julgado: Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando-se os valores individuais devidos a cada exequente e os honorários sucumbenciais. Intime-se a municipalidade para comprovar o pagamento no prazo legal. Com o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás/mandados de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO