Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA LEITE
REQUERIDO: INSTITTUTO DE PREV. DOS SERV. PUBLIC. DO MUNIC. DE CARIACICA Advogados do(a)
REQUERENTE: ORONDINO JOSE MARTINS NETO - ES7514, RENATA STAUFFER DUARTE - ES225-B, DANIELLE DE SOUZA SILVA FIOROT - ES9282 Decisão de Organização (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram-me conclusos. 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0005950-87.2002.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a inauguração do cumprimento de sentença em fls. 297/310. 02) Diante da prerrogativa da Fazenda Pública, o cumprimento de sentença deverá atender as orientações determinadas pelo artigo 534, do CPC, in verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 03) Assim, hei por bem, determinar a INTIMAÇÃO do exequente, para, querendo, adequar seu pedido de cumprimento de sentença nos termos acima articulados. 04) Com a resposta, proceda-se à INTIMAÇÃO da fazenda pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme preceitua o artigo 535, do CPC. 05) Não impugnada a execução, expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal, o precatório em favor do exequente ou expeça-se a RPV, diretamente, se o crédito não ultrapassar o patamar de 60 salários mínimos, certificando-se de destacar o valor principal do valor dos honorários sucumbenciais, conforme fls. 300/301 Diligencie-se. Cariacica/ES, 23 de setembro de 2024. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 966/2024)