Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO VITOR VAGO PEREIRA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5039061-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que pactuaram contrato de empréstimo consignado em que a Requerida exigiu taxa de juros de 7,50 % a.m. e 138,18 % a.a, o que considera abusivo, pois a taxa média de mercado seria 3,79 % ao mês e 56,30% ao ano. Pleiteia a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspensa a cobrança da dívida ora questionada, enquanto perdurar a discussão judicial. Ao final, requer a revisão do contrato, com a adequação da taxa de juros ao patamar médio do mercado e ao pagamento de R$ 32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos), adaptado ao valor que será desembolsado pelo Requerente a partir do início agendado para 21 de novembro de 2025 e levando em consideração o valor médio informado pelo Banco Central do Brasil. A decisão de ID 81200801 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial. Suscita a preliminar de ausência de interesse de agir por não haver resistência administrativa à pretensão autoral. Suscita a preliminar de inépcia da inicial, por não ter sido comprovada a abusividade. Sustenta a conexão com o processo 5039054-65.2025.8.08.0048. No mérito, afirma que a Autora teve ampla ciência de todos os termos do contrato, inclusive da taxa de juros praticada, concordou com essa. Indica que a taxa de juros praticada é inferior à média nacional. Sustenta que não há limite para a cobrança de juros remuneratórios, devendo prevalecer o que as partes contrataram. Aduz que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo BACEN como única ferramenta para apurar abusividade da taxa de juros praticada, uma vez que deve ser considerado o tipo de clientes de cada instituição financeira, as garantias existentes entre outras circunstâncias. Por fim, afirma inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo. Rejeito esta preliminar. A análise do mérito deste processo depende de simples cálculos aritméticos que podem ser obtidos a partir de ferramentas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo qualquer complexidade na matéria. - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida essa preliminar, a qual rejeito. A existência de prova de abusividade é questão de mérito. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito esta preliminar. Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - CONEXÃO Não há que se falar em conexão, uma vez que os referidos processos estão em fase diferentes, já tendo sido o processo 5039054-65.2025.8.08.0048 sentenciado. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança de valores superiores aos devidos em face da Autora, bem como se a taxa de juros praticada pela Requerida seria abusiva. Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da Autora, na forma do artigo 6º, VIII, CDC, em razão da hipossuficiência dessa na relação com a Requerida. Alega a Requerente que os juros praticados pela Requerida seriam abusivos. O Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a revisão dos contratos de empréstimo pessoal quando restar demonstrada a excessiva disparidade entre a taxa de juros praticada e a taxa de juros média de mercado. Vejamos: 3. Da revisão contratual - O CDC prescreve em seu artigo 51, inciso IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. Especialmente em relação aos juros remuneratórios, é possível a revisão contratual quando estes forem pactuados em patamar muito superior à taxa média de mercado. Neste caso, consultando a tabela disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que traz a taxa média de juros das operações ativas para pessoa física (crédito pessoal) nos anos anteriores, verifica-se que em 31 de outubro de 2017 (dia da contratação) a taxa média mensal era de 7,98% (sete vírgula noventa e oito por cento) e a anual de 197,01% (cento e noventa e sete vírgula zero um por cento) ao ano, muito inferior àquela pactuada entre as partes - 1.041,91% (mil e quarenta e um vírgula noventa e um por cento) e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula e vinte e dois por cento) ao ano. Abusividade reconhecida. 5. Sendo assim, levando-se em consideração que está comprovada a onerosidade excessiva no contrato objeto da ação, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, é devida a revisão contratual, a fim de reduzir a taxa de juros ao patamar médio do mercado. 6. Em relação a repetição do indébito, deve-se observar a orientação seguida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ilegalidade de cláusulas contratuais de negócios jurídicos bancários, declaradas judicialmente, ensejam a repetição do indébito ao consumidor lesado, cuja restituição, no entanto, deve ser efetivada de forma simples, uma vez que não houve má-fé do apelante. 7. Dos danos morais - A simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, mesmo nos casos em que determinadas cláusulas são declaradas ilegais. Reformado o capítulo da sentença que concedeu a indenização por danos morais à autora porquanto não se verifica sua ocorrência no caso concreto, devendo ser julgado improcedente este pedido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais com reconhecimento da sucumbência recíproca. Ressalvada a exigibilidade da verba em relação à autora que se encontra litigando sob o pálio da gratuidade de justiça. (TJES; AC 0000235-48.2018.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 10/03/2020; DJES 23/03/2020) No presente caso, conforme se verifica do contrato celebrado entre as partes, de ID 87146225, a Requerida praticou taxa de juros de 7,50% ao mês. De acordo com o Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores) a taxa média de juros praticada pelo mercado em julho/2025 era de 1,82% ao mês. Não há dúvida de que há uma excessiva disparidade entre a taxa praticada pela Requerida em face da Autora e a taxa média de mercado. Nesse sentido, verifico que a Autora foi submetida a situação iníqua, o que torna a taxa de juros contratada abusiva, nos termos do artigo 51, IV, CDC. Mesmo se considerada a diferença de público alvo das diferentes instituições financeiras, e as peculiaridades de cada empréstimo oferecido, não resta dúvida de que há diferença de taxas praticada é colossal, sendo iníqua e devendo ser declarada nula. Nesse sentido, reviso o contrato objeto deste processo e determino a aplicação da taxa de juros de 3,59% ao mês, uma vez que foi essa a taxa de juros pleiteada pela parte, estando este Juízo adstrito ao pedido da inicial. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a cobrança de taxa de juros superior à média nacional não é suficiente para violar direito da personalidade, tratando-se de circunstância que causa mero aborrecimento, não gerando dever de indenizar. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para revisar o contrato objeto deste processo e determino a aplicação da taxa de juros de 3,59% ao mês. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 22 de abril de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 22 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: PAULO VITOR VAGO PEREIRA Endereço: Rua dos Coleiros, 241, Lagoa de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-546 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, - de 0366 a 0668 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022
24/04/2026, 00:00