Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAYARA SANTOS AGNER Advogado do(a)
REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY SERVIÇOS S.A. DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5017767-84.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. A Requerente, MAYARA SANTOS AGNER MARTINS, ajuizou a presente demanda em face de NU FINANCEIRA S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sustentando, em síntese, ter sido vítima de fraude por engenharia social ("golpe do falso advogado") em 02/10/2025. Narra que um estelionatário, fazendo-se passar por seu advogado via WhatsApp, a induziu a realizar três transferências Pix pelo PICPAY, totalizando R$ 4.210,00, sob o pretexto de taxas para liberação de valores de um acordo judicial. Afirma, ainda, que durante o evento criminoso foi realizado um empréstimo fraudulento em sua conta NUBANK no valor de R$ 1.115,37, com parcelas de R$ 180,56. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da cobrança das parcelas do referido empréstimo e que as rés se abstenham de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC). Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo acervo documental inicial, o Boletim de Ocorrência nº 59293723, os comprovantes de transferência Pix e o extrato do PicPay que comprova o resgate de valores dos "cofrinhos" ("Curso corte", "Boleto carol", etc.) minutos antes das transações reclamadas. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de fraude bancária. O perigo da demora é evidente, dado o risco iminente de inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes e o comprometimento de sua subsistência pelo desconto de parcelas de um contrato que sustenta não ter pactuado voluntariamente. Dessa forma, em sede de cognição sumária, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida para DETERMINAR que a requerida NU FINANCEIRA S.A. (NUBANK) suspenda imediatamente a cobrança e o débito das parcelas relativas ao contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como para DETERMINAR que ambas as requeridas se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e afins) exclusivamente em razão dos débitos objeto desta lide. Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, no que toca à realização de audiência de conciliação, a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95661411 Petição Inicial Petição Inicial 26042301171352000000087804427 95661412 02 - PROCURAÇÃO COM DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042301171467300000087804428 95661413 03 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26042301171541900000087804429 95661414 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 26042301171614500000087804430 95661415 05 - CONVERSA GOLPISTA Documento de comprovação 26042301171694400000087804431 95661416 06 - BETREL SERVICOS 1.950,00 Documento de comprovação 26042301171773100000087804432 95661417 07 - BLOCKWAVE 1.260,00 Documento de comprovação 26042301171839400000087804433 95661418 08 - MAX GAMING 1.000,00 Documento de comprovação 26042301171908200000087804434 95661419 09 - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Documento de comprovação 26042301171978800000087804435 95661420 10 - PAGAMENTOS REALIZADOS Documento de comprovação 26042301172048400000087804436 95661421 11 - BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 26042301172120000000087804437 95661422 12 - EXTRATO Documento de comprovação 26042301172194600000087804438
24/04/2026, 00:00