Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: FRANCISCO RIBEIRO SOARES COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016351-81.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por FRANCISCO RIBEIRO SOARES em face de ato dito coator, atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, consistente na redução da nota obtida pelo impetrante na prova oral do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), de 8,66 para 8,20, sob a justificativa de “inconsistência de arredondamento”, bem como no indeferimento do respectivo recurso administrativo por meio de decisão genérica. Sustenta o impetrante, em síntese, que a redução da nota ocorreu de forma arbitrária, sem a devida motivação, sem a disponibilização de espelho de correção ou memória de cálculo, em violação aos princípios da motivação, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que o indeferimento do recurso administrativo foi padronizado, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos. Afirma não pretender a revisão do mérito da avaliação, mas tão somente o controle de legalidade do ato administrativo. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato impugnado, com o restabelecimento da nota originalmente atribuída ou, subsidiariamente, a anulação do ato administrativo, com a devida motivação e disponibilização dos critérios de avaliação. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que restou comprovado que a nota do impetrante na prova oral foi inicialmente divulgada como 8,66, tendo sido posteriormente ajustada para 8,20, sob a justificativa de inconsistência no arredondamento. Entretanto, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a Administração Pública, por meio da banca examinadora, expressamente consignou tratar-se de correção de erro material na divulgação da nota, o que atrai a incidência do poder de autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é lícito à Administração rever seus próprios atos quando eivados de vícios. Quanto às questões de direito, cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos, especialmente em matéria de concurso público, deve se restringir à análise da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do desempenho dos candidatos, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Nesse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, ilegalidade manifesta ou teratológica apta a justificar a intervenção judicial imediata. A justificativa apresentada pela banca, ainda que sucinta, indica a ocorrência de erro material na transposição da nota, não sendo possível, de plano, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ademais, não se evidencia, por ora, a presença de prova pré-constituída inequívoca capaz de demonstrar a alegada arbitrariedade na correção da nota, sendo certo que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Assim, considerando a natureza da controvérsia, que envolve aspectos técnicos do certame, bem como a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, entendo prudente a prévia oitiva da autoridade coatora, a fim de que preste informações detalhadas acerca dos critérios adotados e da correção realizada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Custas recolhidas. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada. Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA, para fins de notificação da autoridade coatora e ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Vitória, 23 de abril de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041414200667800000087269788 2. DOCUMENTO PESSOAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041414200686700000087276059 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 26041414200719200000087276060 4. EDITAL Documento de comprovação 26041414200755500000087276061 5. RESULTADO DEFINITIVO - HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÕES Documento de comprovação 26041414200785700000087276062 6. CRONOGRAMA DO CONCURSO Documento de comprovação 26041414200819300000087276067 6. CRONOGRAMA DO CONCURSO Documento de comprovação 26041414200857400000087280581 7. PROVA ORAL 1 RESULTADO Documento de comprovação 26041414200882400000087280583 8. PROVA ORAL 2 RESULTADO Documento de comprovação 26041414200911200000087280584 9. RECURSO INTERPOSTO E RESPOSTA AO RECURSO Documento de comprovação 26041414200935700000087280587 10. VIDEO - CIVIL Documento de comprovação 26041414200954800000087280592 10.1. PROCESSO CIVIL Documento de comprovação 26041414201098100000087280596 10.2. NOTARIAL E REGISTRAL Documento de comprovação 26041414201253200000087280603 1. PROCURACAO FRANCISCO Documento de comprovação 26041414201408200000087276099 12. DECISÃO PROCESSO N.º 0001888-23.2026.2.00.0000 Documento de comprovação 26041414201445400000087281256 Petição (outras) Petição (outras) 26041414410204100000087284701 GUIA DE CUSTAS - FRANCISCO - MS PROVA ORAL Documento de comprovação 26041414410231000000087284703 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - FRANCISCO Documento de comprovação 26041414410251900000087284705 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041414493176700000087288169 Petição (outras) Petição (outras) 26041518000895600000087432520 Comunicado - retificação da nota - prova oral Documento de comprovação 26041518000933900000087432523 Nome: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) Endereço: Praia de Botafogo 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000
24/04/2026, 00:00