Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CELSO ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO = D E S P A C H O = Compulsando os autos, verifica-se que o executado, em sua manifestação de ID 87605476, pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), acostando declaração de hipossuficiência, laudo médico atinente à saúde de seu filho e comprovantes de despesas com plano de saúde. Conquanto o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo o Magistrado, havendo elementos que infirmem a condição declarada, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma processual. No caso sub examine, observa-se que o executado exerce a atividade de ministro de culto religioso, residia em imóvel localizado em bairro nobre desta Comarca e mantém contrato de plano de saúde com mensalidade em valor considerável. Tais circunstâncias, aliadas à natureza do débito exequendo oriundo de renegociações de crédito bancário, demandam uma análise mais acurada da real capacidade financeira da parte. Destarte, para fins de apreciação do pedido de gratuidade e em observância ao dever de cautela na concessão do benefício, que visa assegurar o acesso à justiça aos efetivamente necessitados,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5017099-89.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos idôneos que comprovem sua atual situação econômica, notadamente: a) Cópia integral das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); b) Comprovantes de rendimentos atualizados (contracheques ou decore); c) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o executado efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, quanto à petição da exequente (ID 90618110), que alega violação ao sigilo profissional em razão da juntada de e-mails de tratativas de acordo, reserve-me para apreciar tal questão, bem como o pedido de audiência de conciliação e as medidas constritivas requeridas, após a regularização das custas ou o deferimento da gratuidade. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO