Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FRANCISCO ALIRIO NERES = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5004919-80.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de FRANCISCO ALIRIO NERES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento. No curso do processo, após o indeferimento da gratuidade de justiça e o subsequente recolhimento das custas, o juízo determinou o impulsionamento do feito. Diante da inércia da parte credora, foi expedida intimação específica para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito, sob as advertências legais. A serventia certificou que, devidamente intimada e decorrido o prazo legal, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. O abandono da causa configura-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, paralisando o andamento processual por tempo superior a 30 (trinta) dias, conforme dicção do Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, observa-se que a parte exequente foi expressamente intimada em 28 de novembro de 2025 para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, a certidão de ID 87716644 atesta que o prazo processual se esgotou em 16 de dezembro de 2025 sem qualquer resposta aos expedientes. A inércia da parte interessada, mesmo após intimação via portal eletrônico e decurso de prazo certificado, demonstra o desinteresse no prosseguimento da lide, obstando a prestação jurisdicional. Ressalte-se que a execução se realiza no interesse do credor (Art. 797 do CPC), cabendo a este o ônus de indicar meios efetivos para a satisfação do débito, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida impositiva ante a desídia da exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual efetiva com defesa técnica da parte executada nos autos. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de eventuais restrições que tenham sido efetivadas por este juízo e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito