Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULA FERNANDA COUTINHO DO CARMO
EXECUTADO: MARIA ELIANE SIMOES - DESPACHO - Compulsando detidamente os autos, notadamente a petição inicial e os documentos que a instruem — dentre os quais se destacam a procuração com declaração de hipossuficiência, o documento de identificação da exequente, as imagens das cártulas e os demais elementos probatórios acostados — verifica-se que PAULA FERNANDA COUTINHO DO CARMO ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MARIA ELIANE SIMÕES, visando à satisfação de crédito consubstanciado em cinco cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Segundo sustenta a exequente, os títulos lhe teriam sido transferidos validamente, o que lhe conferiria legitimidade para promover a cobrança judicial, acrescentando que, antes do ajuizamento, buscou composição extrajudicial sem êxito. Requereu, ao final, o regular processamento da execução, a citação da executada para pagamento no prazo legal, a fixação de honorários advocatícios, a adoção de medidas executivas coercitivas e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nada obstante a narrativa deduzida em juízo, a inicial, tal como apresentada, não reúne, por ora, os pressupostos formais e materiais indispensáveis ao regular desenvolvimento da execução. Os vícios detectados não são de somenos importância; ao revés, alcançam pontos sensíveis da admissibilidade da pretensão executiva e da própria higidez do título posto em circulação. De plano, constata-se a ausência de manifestação expressa da parte autora acerca do interesse, ou desinteresse, na realização de audiência de conciliação ou mediação, exigência que dimana do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ainda que se cuide de demanda executiva, não é dado à parte eleger, a seu talante, quais requisitos legais pretende observar e quais reputa dispensáveis. A petição inicial deve vir completa, escorreita e apta ao imediato controle jurisdicional. Também se revela incompleta a qualificação da parte executada. A ausência de endereço preciso e idôneo não constitui falha meramente periférica, mas deficiência que compromete, em sua base, a própria viabilidade do ato citatório e, por consequência, a formação válida da relação processual. Sem a correta individualização do local em que a devedora possa ser encontrada, inviabiliza-se não apenas a citação, mas igualmente qualquer providência executiva subsequente. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração unilateral de hipossuficiência, embora juridicamente relevante, não se reveste de caráter absoluto. A presunção que dela dimana é relativa e cede diante da necessidade de controle judicial responsável. O deferimento da benesse não pode assentar-se em juízo mecânico ou irrefletido, sob pena de desnaturar-se instituto vocacionado à tutela dos verdadeiramente necessitados. Incumbe, pois, à postulante carrear aos autos elementos concretos, atuais e minimamente consistentes aptos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais efetivamente comprometeria sua subsistência ou a de sua família. De igual modo, tratando-se de execução fundada em cheques, a prudência jurisdicional impõe o acautelamento dos originais das cártulas. A execução cambial reclama especial rigor, justamente porque se funda em títulos dotados de literalidade, autonomia e cartularidade. A manutenção de meras imagens nos autos, sem a correlata guarda formal dos originais em secretaria, não se mostra bastante para resguardar a segurança jurídica, a unicidade da circulação do título e a higidez da pretensão deduzida. Todavia, o ponto que mais reclama esclarecimento, e que não pode passar ao largo do exame judicial, reside precisamente na invocada operação de faturização. A exequente limita-se a afirmar que recebeu os cheques “por meio de endosso em uma operação de faturização”. Essa assertiva, porém, vem desacompanhada da necessária densidade fática e documental. E aqui reside fragilidade que não pode ser desconsiderada. A faturização, conquanto negócio lícito e reconhecido na praxis mercantil, não se confunde com simples tradição informal de cártulas, tampouco autoriza, por si só, presumir, de modo automático, a regularidade da circulação do crédito e a legitimidade ativa de quem o cobra em juízo. É que o contrato de fomento mercantil traduz operação negocial complexa, voltada, em regra, à cessão onerosa de créditos, acompanhada de assunção de riscos próprios e, não raro, da prestação de serviços correlatos de administração de recebíveis. Não se trata, pois, de expressão vazia ou fórmula retórica que possa ser lançada na inicial sem a indispensável individualização do negócio subjacente. Quem invoca a faturização como causa legitimadora da posse e exigibilidade do título há de explicitar, com precisão, quem cedeu, quem recebeu, qual a origem do crédito, sob que condições se operou a transferência, e de que modo se perfectibilizou a cadeia de circulação cambial. Sob esse prisma, a mera referência genérica à faturização não basta. Ao contrário, antes suscita dúvida objetiva que o Juízo não pode ignorar. Cumpre à exequente esclarecer, documentalmente, se houve efetiva cessão de crédito, se a transferência se deu com ou sem assunção do risco do inadimplemento, qual a relação jurídica originária que ensejou a emissão dos cheques, e por que razão a exequente, que se qualifica como vendedora autônoma, figura como portadora final dos títulos em alegado contexto de operação de fomento mercantil. Sem tais esclarecimentos, remanesce zona de incerteza incompatível com a via executiva, que exige título certo, líquido e exigível, bem como legitimidade ativa demonstrada de forma segura e induvidosa. Em outras palavras, não se pode admitir que expressão técnica de relevo no direito empresarial seja manejada de maneira imprecisa, como se bastasse a simples menção à “faturização” para suprir a demonstração da regular aquisição do crédito. A execução não comporta atalhos argumentativos. Exige prova documental robusta, coerente e apta a afastar qualquer perplexidade sobre a titularidade do direito vindicado. Impõe-se, assim, que a parte autora esclareça, de modo minudente, a dinâmica da cessão onerosa de créditos empresariais invocada, instruindo os autos com os documentos pertinentes à transferência, inclusive aqueles que permitam aferir a cadeia de endossos, a origem da obrigação e a compatibilidade entre a narrativa deduzida e os títulos apresentados. Sem isso, a pretensão executiva permanece envolta em obscuridade incompatível com o rigor formal próprio das ações fundadas em título extrajudicial. Posto isso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, CEP: 29214-110 - Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004283-11.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, promova a emenda da exordial, a fim de: (i) manifestar-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação; (ii) informar o endereço completo da parte executada, em termos aptos à viabilização do ato citatório; (iii) comprovar, mediante documentação idônea e contemporânea, a alegada hipossuficiência econômica, com a juntada de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou justificativa de isenção, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores; (iv) esclarecer, de forma precisa, coerente e documentalmente comprovada, a alegada operação de aquisição de créditos com assunção de risco típico do factoring, demonstrando a origem do crédito, a regularidade da circulação das cártulas e sua efetiva legitimidade ativa; (v) promover o acautelamento dos originais das cártulas perante a 2ª Secretaria Inteligente desta Comarca. No particular, junto aos autos o espelho indicativo das instituições financeiras com as quais a parte exequente mantém vínculo ativo, extraído do sistema Sisbajud, quais sejam: RecargaPay IP LTDA., Shopee, Banco C6 S.A., PicPay, Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança, Banco Santander S.A., Caixa Econômica Federal, PagueVeloz IP LTDA., Nu Pagamentos - IP, Neon Pagamentos S.A. IP, Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP LTDA., Stone IP S.A. e Cielo IP S.A. Consigno, ainda, que eventual alegação de isenção de declaração de imposto de renda deverá ser comprovada mediante documentação idônea expedida pela Receita Federal. Sublinho, por oportuno, que a gratuidade da justiça constitui instrumento de acesso à jurisdição, não podendo ser banalizada, devendo sua concessão ser precedida de rigorosa verificação da efetiva necessidade, em observância aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao abuso do direito de ação. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -