Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLAUDETE RAMOS DA SILVA SOUZA, JACKELINE DE FARIAS, JAQUELINE DA SILVA RIBEIRO, JOSE ARCIZIO CORTELETTI, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MACIEL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5025095-72.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por GLAUDETE RAMOS DA SILVA SOUZA e outros em face do MUNICIPIO DE CARIACICA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial proferido em sede de ação coletiva. Devidamente citado/intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Cariacica apresentou manifestação no ID 70996439, informando sua concordância integral com os cálculos apresentados pela parte exequente, que perfazem o montante bruto de R$ 28.929,69 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos). É o breve relatório. Decido. Diante da anuência expressa da Fazenda Pública com os valores apurados, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados estão em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 55467941, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 28.929,69. Por conseguinte, ante a satisfação da obrigação pelo reconhecimento do pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 535, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO, por fim, as seguintes providências: Certificada a preclusão, proceda-se à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto vigente, observando-se as retenções legais cabíveis. Sem fixação de honorários advocatícios suplementares, ante a ausência de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). Sem custas remanescentes pelo executado, dada a isenção legal. Após o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO