Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J R G DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA
APELADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação monitória ajuizada pela apelada em face da apelante, na qual foram rejeitados os embargos à monitória e constituído título executivo judicial. I. A apelante alegou a ocorrência de fortuito externo, sustentando que o inadimplemento decorreu da ausência de repasses de verbas públicas por parte do Estado, o que teria inviabilizado o pagamento pelos medicamentos fornecidos. II. Nas contrarrazões, a apelada arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal e ausência de dialeticidade quanto à assistência judiciária gratuita, requerendo, no mérito, o desprovimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) verificar se há inovação recursal quanto à alegação de fortuito externo; (II) definir se a ausência de repasses estatais caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade contratual da apelante perante a fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR. A alegação de fortuito externo não constitui inovação recursal, pois os fatos subjacentes à tese foram amplamente expostos nos embargos monitórios, nos quais a apelante descreveu sua atuação como entidade filantrópica dependente de repasses públicos. O fortuito externo, como excludente de responsabilidade, exige a ocorrência de fato imprevisível e inevitável, o que não se verifica no inadimplemento estatal, risco inerente à atividade de organização social gestora de recursos públicos. A obrigação contratual da apelante decorre de relação de direito privado e é autônoma em relação à sua vinculação com o Poder Público, não sendo admissível a transferência do risco da atividade aos fornecedores. A apelada cumpriu sua obrigação contratual ao fornecer os medicamentos, sendo devida a contraprestação pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de fortuito externo não configura inovação recursal quando os fatos que a fundamentam foram apresentados anteriormente como contexto da defesa. O inadimplemento de repasses públicos pelo Estado não configura fortuito externo apto a eximir a responsabilidade contratual de entidade privada perante seus fornecedores. A responsabilidade contratual entre particulares não se afasta por dificuldades financeiras decorrentes da relação de uma das partes com o Poder Público. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5007288-71.2022.8.08.0024.
APELANTE: PRO SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. APELADA: JRG DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO Busca a apelante a reforma da respeitável sentença que rejeitou os embargos que opôs à ação monitória ajuizada conrea ela pela apelada. Nas razões do recurso a apelante sustentou, em síntese, a ocorrência de "fortuito externo", uma vez que o inadimplemento decorreu da falta de repasses de verbas públicas por parte do Estado, impossibilitando o pagamento aos fornecedores. Contrarrazões no id 12286296, nas quais foi arguida preliminar de inadmissibilidade do recurso por inovação recursal uma vez que o argumento de fortuito externo não teria sido alegado e por ausência de dialeticidade quanto à alegação de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Sobre o suposto indeferimento da assistência judiciária gratuita à apelante, verifica-se na sentença que houve deferimento expresso e que foi reconhecido por ela que a menção ao indeferimento foi um "mero lapso material", o que se confirma com a ausência de pedido de deferimento do benefício no recurso. A preliminar de inadmissibilidade por inovação recursal também não merece prosperar porque verifica-se que nos embargos monitórios a ré detalhou seu modus operandi como entidade filantrópica gestora de hospitais públicos, esclarecendo que sua atuação depende de repasses estaduais e que não possui patrimônio próprio. Embora não tenha utilizado expressamente o termo "fortuito externo" como defesa direta ao inadimplemento do débito objeto da ação monitória em relação ao fornecedor, os fatos subjacentes à tese (dependência de repasses públicos e seu inadimplemento) foram amplamente expostos como contexto para a compreensão de suas dificuldades financeiras. A controvérsia do recurso reside na responsabilidade da apelante pelo pagamento dos medicamentos fornecidos pela apelada, considerando a alegação de "fortuito externo" em virtude da suposta ausência de repasses de verbas públicas pelo Estado. A relação jurídica entre a as partes é de direito privado, decorrente de contrato de compra e venda. A obrigação da apelante de pagar pelos medicamentos que recebeu da apelada é direta e autônoma em relação às obrigações do Estado para com a apelante. O eventual inadimplemento dos repasses públicos, embora possa causar dificuldades financeiras à apelante, constitui um fato da relação jurídica entre ela e o Poder Público, e não um evento externo capaz de eximi-la de suas responsabilidades contratuais com seus fornecedores. Para que o fortuito externo configure excludente de responsabilidade, seus efeitos devem ser inevitáveis e o fato em si imprevisível, de modo a tornar impossível o cumprimento da obrigação. Contudo, a inexecução de contratos por parte do Poder Público, embora indesejável, não é um evento de todo imprevisível ou inevitável no contexto da gestão de uma organização social que atua com recursos públicos. As dificuldades financeiras decorrentes da falta de repasses são riscos da atividade da entidade, ainda que filantrópica, e devem ser resolvidas nas relações com o ente público, não podendo ser transferidas para seus fornecedores. A apelada cumpriu sua parte no contrato de compra e venda, entregando os medicamentos. A contraprestação é devida. Posto isso, nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária fixada em desfavor da apelante para 15% (quinze por cento). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007288-71.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)