Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CEFAS MINERACAO LTDA - EPP
REQUERIDO: LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO CARLOS FERNANDES - ES9637 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ carta/ ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0003862-68.2016.8.08.0050 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por CEFAS MINERAÇÃO LTDA - EPP em face de LUVEP LUZ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, ambos já qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o feito permaneceu paralisado por falta de diligência da parte autora. Diante da inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal da requerente, por meio de carta postal com aviso de recebimento (id. 67021137), para que promovesse o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC): § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Diferente da tentativa anterior que retornou com a observação "não procurado", o AR presente em id. 80588580, juntado em 10 de outubro de 2025, confirma a entrega da correspondência no endereço da requerente. Assim, a intimação pessoal prévia à extinção, exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, foi plenamente cumprida. Ademais, a parte requerida peticionou formalmente nos autos pugnando pela extinção do processo em razão do abandono da causa pelo autor (id. 39173415), cumprindo assim o requisito do artigo 485, § 6º do CPC: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Certificou-se nos autos, em 20 de janeiro de 2026, que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou resposta, deixando transcorrer o prazo legal in albis. Sabe-se que a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, somada à inércia da parte autora após intimação pessoal específica para dar prosseguimento ao feito, configura o abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao mérito nesta fase. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 0516/2026)