Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CECILIA BOECHAT DOS SANTOS
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES BOECHAT -DECISÃO SANEADORA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000503-33.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de violência contra a mulher ajuizada por CECÍLIA BOECHAT DOS SANTOS em fece de FRANCISCO LOPES BOECHAT DOS SANTOS A exordial seguiu instruida com documentos de ID n°71206264 ao ID n°71206267, no qual sobressai Decisão de concessão de medida protetiva ID n°71206267 Termo de audiênicia de mediação no ID n°78797844, no qual não fora possivel lograr êxito na autocomposição da demanda Devidamente cidao o réu no ID n°80341167, apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, sob o argumento de que esta não colacionou aos autos comprovantes de rendimentos que atestem sua hipossuficiência, tratando-se de pessoa jovem e em idade laborativa. Suscitou, outrossim, a ausência de interesse de agir, sustentando a ocorrência de bis in idem processual, uma vez que os fatos narrados já são objeto de persecução na esfera criminal (processo nº 5000141-31.2025.8.08.0010), seara na qual poderá ser fixado o valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. No mérito, o contestante refuta a pretensão indenizatória, afirmando que a narrativa exordial carece de suporte probatório material, como laudos médicos detalhados ou relatórios psicológicos, limitando-se a um relato unilateral. Argumenta que o deferimento de medidas protetivas possui natureza meramente precária e preventiva, não constituindo reconhecimento de culpa ou prática de ilícito civil. Impugna veementemente o quantum indenizatório pleiteado de R$ 50.000,00, classificando-o como desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa, visto que equivale a mais de 32 salários mínimos sem a demonstração de sequelas permanentes. Defende, ainda, a impossibilidade de aplicação do caráter punitivo à indenização civil, devendo esta restringir-se à função compensatória. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor e protesta pela produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora Réplica de ID n°81930398, no qual a parte autora se reporta à exordial, reiterando a procedência da demanda Instado, o Ministério Público no ID n°82987381, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento Os autos vieram conclusos É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante relatoriado em linhas sopra, a requerente formulou pedido de gratuidade de justiça, tendo o requerido impugnado ao pleito de justiça gratuita em sua contestação. Referenciou o demandado que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo. Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse. Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido. Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12179002279, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei). Nestes termos, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita aos autores, que comprovaram sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Requerido sustenta a falta de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), argumentando que os fatos já são objeto de processo criminal (5000141-31.2025.8.08.0010). Alega que eventual condenação criminal já poderia fixar reparação mínima (art. 387, IV, CPP), configurando bis in idem a tramitação da ação cível. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa (art. 935 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil é independente da criminal, de modo que "a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria o que não é o caso vertente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal. Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp 1.287.013/PI, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp 860.591/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3. Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa. A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1407649 CE 2013/0331378-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade. A possibilidade de o juízo criminal fixar um valor mínimo para reparação de danos não exclui o direito da vítima de pleitear a reparação integral no juízo cível, onde a dilação probatória é voltada especificamente para a quantificação do dano moral. No mais, não há que se falar em duplicidade sancionatória indevida. Caso ocorra condenação em ambas as esferas, o valor fixado no juízo criminal será detraído do montante apurado na esfera cível, evitando o enriquecimento sem causa. Dessa forma, a existência de persecução penal em curso não retira a utilidade nem a necessidade da prestação jurisdicional cível ora pretendida. Afasto a preliminar. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual. Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Necessidade de verificar a existência de nexo causal entre a conduta do réu e o abalo moral alegado pela autora II) Ocorrência de dano indenizável e sua extensão. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendidos o item anterior, pois do contrário é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: “APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação. De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades. Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento. Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)” (Negritei e grifei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito