Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONNECT ARMAZEM E LOGISTICA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5009005-41.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação anulatória de multa ambiental c/c pedido de tutela de urgência proposta por Connect Armazém e Logística Ltda. em face do Município de Serra, visando à desconstituição do Auto de Infração nº 8273297/2022 e das penalidades dele decorrentes, ao argumento, em síntese, de vícios no procedimento administrativo, ausência de motivação da dosimetria da multa, indevida caracterização de reincidência e desproporcionalidade da sanção. O requerido apresentou contestação no id 82220011, sustentando a regularidade do processo administrativo, observância do contraditório e ampla defesa, legalidade do auto de infração e impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo. Passo ao saneamento. DECIDO Das questões processuais pendentes As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades processuais a sanar, nem preliminares pendentes capazes de obstar o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dos pontos controvertidos relevantes para julgamento: a) verificar se o processo administrativo que originou o Auto de Infração nº 8273297/2022 observou o contraditório, ampla defesa e devido processo legal; b) apurar se houve motivação suficiente quanto ao enquadramento legal e à dosimetria da multa aplicada; c) verificar a legalidade da utilização da reincidência genérica e/ou específica como circunstância agravante; d) analisar eventual desproporcionalidade da penalidade imposta; e) definir, em consequência, se subsiste ou não a exigibilidade da multa e atos correlatos. Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais. Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial. Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão. Intimem-se e diligência. SERRA/ES, 23 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito