Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008488-20.2024.8.08.0000
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ID 17538785), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADO RATEIO AOS EXEQUENTES. ARGUMENTO AFASTADO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE RECURSAL. RATEIO PROPORCIONAL INDEVIDO. RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ArcelorMittal Brasil S/A contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo Município de Serra, nos autos da Ação Anulatória n. 0036170-71.2013.8.08.0048. A agravante sustenta excesso de execução, alegando que a sentença original fixou repartição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os Municípios de Serra e Vitória, critério que não teria sido observado na fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da modificação do julgado em sede recursal, permanece válida a repartição proporcional da verba honorária entre os Municípios de Serra e Vitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os réus foi fixada na sentença de primeiro grau, que julgou integralmente improcedentes os pedidos da autora. O acórdão proferido em grau recursal alterou esse panorama, reconhecendo parcialmente o pedido da autora em relação ao Município de Vitória, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, e mantendo a improcedência em relação ao Município de Serra. Com a inversão da sucumbência parcial, o Município de Serra se tornou o único vencedor na relação processual com a agravante, fazendo jus ao recebimento integral da verba honorária, afastando-se, assim, a necessidade de rateio com o Município de Vitória. O artigo 85 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pela parte vencida em favor do vencedor, não havendo fundamento para a manutenção da repartição anteriormente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modificação do julgamento em sede recursal impacta a distribuição da sucumbência, devendo ser observada a nova relação processual estabelecida entre vencedores e vencidos. Na hipótese de reforma parcial da sentença, excluindo um dos réus da condição de vencedor, o outro ente público que permaneceu vitorioso faz jus ao recebimento integral da verba honorária. O critério de rateio proporcional dos honorários sucumbenciais entre os réus só se aplica quando ambos permanecem vencedores ao final da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.152/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015.” Os aclaratórios opostos pela ora recorrente foram conhecidos e desprovidos (ID 16933089), sob o fundamento de inexistência de omissão e nítido intento de rediscussão do mérito. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 85, § 2º, 489, § 1º, incisos II e IV, 502 e 1.008, todos do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (i) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; e (ii) a ocorrência de violação à coisa julgada, ao argumento de que o título executivo teria estabelecido o rateio proporcional dos honorários entre os Municípios de Serra e Vitória, o que não poderia ser alterado na fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SERRA, pugnando pelo desprovimento do apelo nobre. É o relatório. Passo a decidir. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV do CPC. O Colegiado apreciou fundamentadamente as questões relevantes para o desfecho da lide, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O julgamento desfavorável não se confunde com omissão, incidindo a orientação de que o magistrado não está obrigado a rebater cada argumento se as razões de decidir forem expostas de modo claro. Na hipótese vertente, o Órgão Fracionário enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à distribuição dos honorários sucumbenciais em razão da reforma parcial do julgado na fase de conhecimento, não se vislumbrando qualquer vício de fundamentação apto a ensejar a subida do recurso por este capítulo. Dessa forma, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Quanto ao mérito da insurgência (violação aos arts. 85, 502 e 1.008 do CPC), a recorrente defende a imutabilidade do rateio proporcional de honorários fixado na sentença primeva. Contudo, o acórdão objurgado, ao analisar a relação jurídico-processual, asseverou que a parcial procedência do pedido em relação ao Município de Vitória alterou o panorama sucumbencial, tornando o Município de Serra o único vencedor frente à ora recorrente na parcela da lide que lhe competia. Nesse passo, a apreciação da tese recursal — no sentido de que houve desrespeito à coisa julgada — demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas do título executivo e o reexame do acervo fático-probatório dos autos para verificar os exatos limites da reforma operada na fase cognitiva. Tal providência é terminantemente vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Por fim, no que tange à alínea "c", a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pelo viés da divergência, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados, decorrente da necessidade de reexame de provas, obsta o processamento do apelo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES