Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LENI CONSTANCIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LOS NETO, JV CALCADOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250, LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 DECISÃO RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012326-89.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 74715379) opostos por JV CALÇADOS LTDA. em face da sentença proferida neste processo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LENI CONSTÂNCIA DE OLIVEIRA. A sentença embargada (ID. 73218901) condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, em decorrência de acidente de consumo ocorrido em suas dependências (queda de parte do teto de gesso sobre a autora). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a ré foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, como os valores indenizatórios concedidos foram inferiores aos pleiteados na petição inicial, a autora teria sucumbido parcialmente em sua pretensão. Desse modo, defende a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente fixação de honorários em favor do patrono da requerida, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Ademais, o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. O recurso oposto busca a definição da natureza da sucumbência em ações de indenização por danos extrapatrimoniais, quando o valor arbitrado pelo juízo é inferior àquele sugerido na petição inicial. A embargante defende a tese da sucumbência recíproca, enquanto a sentença aplicou a regra da sucumbência mínima. A sentença (ID. 73218901) fundamentou a condenação nos ônus sucumbenciais com base na "sucumbência mínima da autora", demonstrando que a questão foi devidamente analisada. O que a embargante busca, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão nesse ponto específico, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ainda que assim não fosse, a matéria de fundo não lhe favorece. Em ações de indenização por danos morais e estéticos, o valor indicado na petição inicial possui natureza meramente estimativa. O pedido principal da parte autora não é a quantia específica, mas sim o reconhecimento do seu direito à compensação pelo dano sofrido. A fixação do valor pecuniário é uma atribuição do magistrado, que o fará com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando as circunstâncias do caso concreto. Portanto, o acolhimento do pedido de indenização, ainda que em valor menor que o sugerido, representa uma vitória integral da parte autora em sua pretensão, tornando a parte ré a única sucumbente na demanda. Este entendimento está consolidado há muito tempo no Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do enunciado de sua Súmula nº 326: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." A vigência e aplicabilidade deste verbete sumular foram reafirmadas pelo STJ já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que, em seu art. 292, V, exige a indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias. A Corte Superior entende que tal exigência não altera a natureza estimativa do valor, servindo apenas como um referencial. Nesse sentido: STJ — RECURSO ESPECIAL: REsp 1837386 SP 2019/0014177-0 — Publicado em 23/08/2022 "Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente." Embora a Súmula 326 mencione expressamente o "dano moral", o mesmo raciocínio se aplica integralmente ao pedido de dano estético, cuja cumulação é permitida pela Súmula 387 do STJ Ambos são espécies do gênero dano extrapatrimonial e sua quantificação depende da discricionariedade judicial, não se tratando de um valor econômico previamente definido. A jurisprudência recente do STJ corrobora essa extensão: STJ — RECURSO ESPECIAL: REsp 2198073 RJ 2024/0365457-3 — Publicado em 10/04/2025 "Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial." No caso em tela, a autora obteve êxito na totalidade de suas pretensões de mérito: o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo acidente de consumo (fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC) e o direito de ser compensada tanto pelo abalo psicológico (dano moral) quanto pela cicatriz permanente em seu couro cabeludo (dano estético). A fixação dos valores em patamar inferior ao pleiteado não configura derrota parcial, mas apenas o exercício da função jurisdicional de arbitramento. Assim, a sucumbência da autora foi, de fato, mínima, atraindo a correta aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que impõe à parte que sucumbiu na maior parte (a ré) a responsabilidade integral pelas despesas e honorários. Portanto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se as partes. SERRA-ES, 8 de abril de 2026. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito