Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS FELIPE DE SOUZA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: RENAN SILVA ALVES - ES22698-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0002390-42.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e do art. 147-B do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma e nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06. O juízo de primeiro grau fixou a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão, 15 dias de prisão simples e 30 dias-multa, em regime aberto, arbitrando, ainda, indenização mínima por danos morais no importe de R$ 1.000,00. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, fundamentando-se em declaração escrita em que a vítima nega os fatos e na ausência de testemunhas presenciais. Subsidiariamente, requer a exclusão da indenização moral sob o argumento de que a denúncia, embora contivesse o pedido, não indicou o valor mínimo pretendido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção do decreto condenatório, considerando a existência de documento redigido pela própria vítima negando as agressões e a ausência de outras testemunhas visuais do fato; e (ii) saber se é legítima a fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais quando a denúncia formulou o pedido expressamente (art. 387, IV, do CPP), mas não apontou um montante financeiro específico. III. Razões de decidir 3. Nos crimes e contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra coerente e encontra amparo em outros elementos de convicção dos autos. 4. O depoimento firme da ofendida em Juízo, corroborado pelas declarações de seu genitor e por provas documentais (mensagens e fotos enviadas pelo réu com intuito difamatório e controlador), é plenamente capaz de fundamentar a condenação. 5. A existência de declaração escrita da vítima e o pedido de retirada das medidas protetivas não desconstituem a prova da autoria e materialidade delitiva, uma vez que tais atitudes são compatíveis com o contexto de submissão e o "ciclo da violência", tendo a própria ofendida esclarecido judicialmente que redigiu a referida carta por pressão psicológica do réu e instrução do advogado de defesa. 6. A fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais (art. 387, IV, do CPP) nos casos de violência contra a mulher decorre da própria prática delituosa (dano in re ipsa) e independe de dilação probatória específica, bastando que haja pedido expresso na denúncia para que se garanta o exercício do contraditório. O valor arbitrado em R$ 1.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do abalo psicológico demonstrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR