Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATA ROSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PINE S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLARO S.A., BANCO BPN BRASIL S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214 Advogados do(a)
REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 Advogado do(a)
REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 Advogado do(a)
REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5001244-80.2025.8.08.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Da análise dos autos, verifica-se a insurgência da parte autora quanto aos critérios fixados pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento do superendividamento. Ocorre que em que pesem os argumentos lançados, a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos deve imperar. O Decreto nº 11.150/2022, editado no regular exercício do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, estabelece critérios objetivos para a aferição do mínimo existencial. Ademais, cumpre ressaltar que a aferição de inconstitucionalidade de ato normativo em tese deve ser promovida pelas vias processuais competentes de controle concentrado, não sendo cabível o seu reconhecimento incidental nesta via procedimental ordinária e em sede de cognição sumária, sob pena de inadequação da via eleita e usurpação de competência. Sendo assim temos que o Decreto nº 11.150/2022 em seu artigo 4º (com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), estabelece que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Tal quantitativo serve como baliza objetiva para a preservação da dignidade humana na prevenção e tratamento do superendividamento, devendo ainda observar as exclusões legais taxativas para que se reconheça a afetação do mínimo existencial. Ocorre que, em análise preliminar da documentação acostada, verifica-se que os rendimentos líquidos da autora superam o valor nominal definido como “mínimo existencial” pela regulamentação vigente, uma vez que para a caracterização do procedimento pelo rito do superendividamento, é imprescindível a demonstração de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial. Ademais, o art. 4º do Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabelece expressamente que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo". Mais especificamente, o seu Parágrafo único determina a exclusão de diversas modalidades de crédito desse cálculo, dentre as quais destacam-se, pela pertinência ao caso concreto: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. No caso em tela, observa-se que os débitos discutidos nos autos referem-se em sua maioria a empréstimos consignados e/ou renegociadas que, por força do dispositivo supracitado, não devem ser computados para fins de verificação da ofensa ao mínimo existencial no rito da repactuação. Conjugando-se a exclusão legal dessas parcelas com o montante da renda líquida auferida pela parte autora, infere-se, em cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores para o processamento do feito sob a égide do superendividamento, uma vez que a capacidade financeira remanescente — após a dedução das dívidas legalmente excluídas do cálculo — supera os parâmetros de proteção da dignidade básica.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial para: a) Excluir do polo passivo as dívidas que não se enquadram nas hipóteses legais de repactuação; b) Demonstrar, de forma concreta e documental, a alegada situação de superendividamento, justificando a necessidade da tutela jurisdicional específica face à renda líquida apurada e aos parâmetros do Decreto nº 11.150/2022 sobre o mínimo existencial, ou adequar o pedido para a via revisional ordinária, se for o caso; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da inicial. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito