Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: FABIANO CYSNE DE SOUZA CORREA, JUSSARA CYSNE PERCIANO, JOAQUIM PERCIANO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA FORECCHI BARBATTO - ES28043, FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUIDO MARELLI DE CARVALHO - ES12921 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034904-58.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face da sentença de Id. 61997100, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Joaquim Perciano de Oliveira Neto e extinguiu a execução em relação a este, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. 77253460), a embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no julgado. Alega, em síntese, que: i) A execução deve prosseguir contra os herdeiros na ausência de inventário, conforme o art. 110 do CPC; ii) Há contradição quanto à inexistência de bens, pois o objeto da execução é justamente um imóvel situado em Marataízes/ES, adquirido pela falecida mediante financiamento, possuindo inclusive averbação de penhora. Intimado, o embargado apresentou resposta (Id. 78359516), pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que a embargante busca a rediscussão do mérito, sendo o recurso meramente protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, a despeito do esforço argumentativo da embargante, não se vislumbram tais vícios. A sentença foi categórica ao fundamentar que, enquanto não houver partilha, a legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido pertence ao espólio, e não aos herdeiros individualmente considerados. A decisão apoiou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), reforçando que a inexistência de inventário não autoriza, por si só, o redirecionamento imediato contra os herdeiros sem a devida representação do acervo hereditário. Quanto à alegada contradição sobre a existência de bens, o Juízo baseou-se na Certidão de Óbito acostada aos autos, que goza de presunção de veracidade ao informar a inexistência de bens a inventariar. Se a embargante entende que há prova em contrário (matrícula do imóvel), tal insurgência configura inconformismo com a apreciação da prova, matéria que deve ser desafiada por recurso próprio (Apelação), e não pela via estreita dos aclaratórios. Nota-se que a embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese jurídica adotada. A rediscussão de mérito é vedada nesta sede. Eventual erro no julgamento (error in iudicando) deve ser sanado pela instância superior.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito