Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: E. DE C. SILVA - STATS ELETROMECANICA, ELISIANE DE CARVALHO SILVA, JONAS DA SILVA DUTRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Versam os autos sobre EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, houve juntada de acordo e postula o exequente pela homologação e suspensão do feito até o cumprimento integral da transação. Entrementes, a pretensão deduzida encontra lastro no art. 922 do CPC. Veja-se: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr. Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000438-46.2024.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e declaro SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, determinando a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da Exequente. Proceda-se ao arquivamento provisório do presente feito, procedendo-se às anotações e registros devidos. Findo o prazo, independente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. Procedo com os desbloqueios dos valores, conforme segue comprovante em anexo. Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Diligencie-se. PEDRO CANÁRIO-ES, 02 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito