Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA PEREIRA NICOLI
EXECUTADO: ROMERIO MARTINS RONCETE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 Advogado do(a)
EXECUTADO: TEULLER PIMENTA MORAES - ES23421 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004023-36.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES23556 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente noticiou a satisfação integral da obrigação principal, requerendo o arquivamento dos autos e a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. Sobreveio, contudo, manifestação da parte executada, Romério Martins Roncete, aduzindo que, em razão da sucumbência da exequente na impugnação ao cumprimento de sentença, remanesce pendente o arbitramento e pagamento dos ônus sucumbenciais respectivos, requerendo, ainda, a reconsideração da audiência de conciliação anteriormente designada. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia remanescente possui natureza eminentemente jurídica e prescinde de dilação probatória ou de tentativa conciliatória, sobretudo porque a própria parte executada manifesta desinteresse na autocomposição e postula, objetivamente, a definição da verba honorária sucumbencial decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, a manutenção da audiência anteriormente designada não se revela medida consentânea com os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, porquanto o deslinde da questão depende exclusivamente de pronunciamento jurisdicional acerca dos consectários sucumbenciais. Destarte, reconsidero o despacho ID 95004129 para cancelar a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos para o dia 21 de maio de 2026, às 13 horas. Promovam-se as anotações necessárias no sistema PJe. No mérito da questão pendente, dessume-se que assiste razão ao peticionante. Com efeito, em sua manifestação de ID 62538711, postulou pela fixação e consequente intimação da parte credora para o pagamento de honorários advocatícios, face a decisão proferida no ID 53512042, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução. Em casos como o presente, já restou assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio me, que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. Tais honorários, como se sabe, devem incidir sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre o valor decotado (excesso extirpado da execução). No particular, se "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada", conclui-se que "o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Precedentes: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, Terceira Turma, DJe de 24/4/2024). Assim, considerando que a parte exequente almejava o recebimento de R$ 42.709,41, e que o valor efetivamente devido foi reconhecido no importe de R$ 23.283,79, o proveito econômico obtido pelo impugnante com o sucesso da impugnação aventada equivale à diferença entre tais valores, o que perfaz, ao final, a quantia de R$ 19.425,62.
Diante do exposto, em complemento à decisão proferida sob o ID 53512042, acolho o pedido formulado no ID 62538711 e condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, em favor do executado/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 19.425,62), na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, e com fulcro no entendimento do c. STJ. Promova-se, assim, a necessária adequação dos polos do PJe, fazendo-se constar como exequente, titular da verba honorária, TEULLER PIMENTA MORAES e como executada, BRUNA PEREIRA NICOLI. Após, intimem-se para ciência, inclusive a parte executada, para que efetue o pagamento voluntário do montante devido ao credor à título de honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, certifique se a parte executada deixou transcorrer in albis os prazos previstos no art. 525, do CPC, intimando-se, se for o caso, o exequente para o regular impulsionamento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas da lei. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -