Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COLATINA
APELADO: SANTOS GONÇALVES FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Intimação - Diário - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011944-36.2015.8.08.0014
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Colatina contra a sentença inserida no ID 18720572, na qual o MM. Juiz a quo, na Execução Fiscal ajuizada em desfavor da Santos Gonçalves Filho, julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil por ausência de interesse processual, inexistindo retratação (ID 18721386), quando da aplicação do §7° deste mesmo dispositivo legal. A fundamentação baseou-se no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, considerando o baixo valor da causa e a ausência de localização de bens após a citação. Nas razões de seu recurso (ID 18720574), o Apelante sustenta a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: (a) a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que devem incidir apenas em ações distribuídas após 19/12/2023; (b) o caráter subsidiário do teto de R$ 10.000,00 previsto pelo CNJ, devendo prevalecer a autonomia legislativa do ente municipal; (c) a natureza prematura da extinção, visto que a Resolução nº 547/CNJ condiciona o término do processo à ausência de movimentação útil por período superior a um ano; e, (d) a efetiva diligência da Municipalidade na condução do feito, inexistindo paralisação processual que lhe seja imputável. Por fim, invoca o entendimento firmado no Tema 109 do STF (RE 591.033), que veda ao Poder Judiciário extinguir execuções fiscais de baixo valor com fundamento em leis de outros entes ou critérios de conveniência econômica, sob pena de violar o livre acesso à jurisdição e a autonomia tributária municipal. Requer a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal na instância de origem. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, cumpre delimitar que a pretensão executória em exame gravita em torno de crédito tributário decorrente de ISS, cujo fato gerador reporta-se ao exercício fiscal de 2011. A análise do caso ora examinado, data venia, se submete a precedentes de observância obrigatória - nos termos do art. 927, III, do CPC - do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), isto é, os Temas de Repercussão Geral 1184 e 1428, nos quais foram fixadas (respectivamente) as seguintes Teses Jurídicas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.” No Tema 1428, cuja Tese de Repercussão foi fixada em 20.09.2025, o STF ratificou a “competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária e controlar a atuação administrativa dos tribunais”, além de destacar que a Resolução n.º 547/2024 do CNJ é baseada no princípio constitucional da eficiência e de afirmar: “(...) que a decisão de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir não designa ‘violação ao postulado da separação dos poderes, porquanto a análise das condições da ação é sim competência do magistrado (art. 2º da CF)’. Além disso, não há interferência inconstitucional na atividade de outro Poder quando se está diante de exercício de uma competência constitucional. (...).” Dessa forma, as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal ratificam a higidez constitucional da Resolução nº 547/2024 do CNJ, restando superada qualquer tese em sentido contrário. No que tange à eficácia temporal, impõe-se observar que o Tema 1.184/RG e o regramento do CNJ incidem sobre o acervo de execuções fiscais já em curso à época da fixação do precedente, inexistindo óbice à sua aplicação imediata às demandas pendentes. Embora não tenha ocorrido a modulação dos efeitos do Tema 1184 na ocasião de sua apreciação, verifica-se que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, foi determinada a incidência das teses aos feitos que estavam suspensos em decorrência do tema repetitivo, situação que já demonstra a sua imediata aplicação. Ainda, no item 3 do Tema 1184 foi determinada a possibilidade de suspensão dos processos executivos, como medida de justa transição, oportunizando prazo adequado para a adoção de providências, o que também aponta para a sua aplicação imediata. Dito isso, não se ignora que o Município de Colatina, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Municipal nº 2.805/1977, cujo artigo 218 autoriza o Poder Executivo a promover a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa cujo valor total seja igual ou superior a 8 (oito) UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina. Ocorre que a existência desta Lei Municipal, que estabelece valor inferior àquele definido na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, não altera a conclusão da sentença (parâmetro de R$10.000,00), já que o STF, também quando da definição do Tema 1428, concluiu que o: “(...) valor de R$10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. (...).”. Sem grifos no original. Assim, a aplicação do parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, destina-se à aferição da utilidade da manutenção do processo após o transcurso de um ano sem movimentação útil, citação ou localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que o valor mínimo fixado por Lei Municipal para o ajuizamento da ação não impede a extinção baseada no critério do CNJ. Enquanto a legislação local regula o interesse de agir no momento da propositura, o teto de R$10.000,00 da Resolução atua como baliza para o prosseguimento de execuções já em curso. Portanto, independentemente do valor de alçada definido pelo Município, se a execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 tramitar por mais de 01 (um) ano e não houver movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, impõe-se a sua extinção por falta de interesse de agir superveniente. Compulsando os autos, verificam-se, no caso, as seguintes diligências infrutíferas: (a) após tentativa frustrada em 2016, o executado foi citado pessoalmente em 29/12/2017. Na ocasião, declarou expressamente não possuir bens para garantir a execução; (b) diligência junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) resultou negativa, não sendo localizados bens registrados em nome do devedor; (c) foi localizado um veículo Ford Pampa de 1994, com licenciamento vencido desde 1999, tornando-o imprestável para a satisfação do crédito. Posteriormente, localizou-se veículo com alienação fiduciária, sobre o qual o Juízo indeferiu a constrição de direitos em 2020 por considerar a medida inócua no caso concreto; (d) ordem de bloqueio via Bacenjud restou negativa por total ausência de saldo em contas do executado. O processo tramita desde agosto de 2015. O Executado foi citado há mais de seis anos (em 2017) e, desde então, todas as tentativas de localização de patrimônio livre e desembaraçado foram inúteis. Assim, a hipótese se subsume aos critérios objetivos de extinção previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ (débito inferior ao teto, citação efetuada e ausência de localização de bens penhoráveis). Portanto, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, em estrita observância ao princípio da eficiência e ao precedente obrigatório do STF. Do exposto, porque a conclusão contida na sentença encontra-se em sintonia com precedentes repetitivos do STF, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Intime-se o Município. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR