Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, MARCELO CARDOSO MACIEL, ALDO CARDOSO MACIEL GONCALVES, RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO
REQUERIDO: VALDECI DE OLIVEIRA CARDOSO, AGOSTINHO CARDOSO NETO Advogado do(a)
REQUERIDO: ARLENE PAIVA DA SILVA - ES15307 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, MARCELO CARDOSO MACIEL, ALDO CARDOSO MACIEL GONÇALVES e RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO em face de VALDECI DE OLIVEIRA CARDOSO e AGOSTINHO CARDOSO NETO. Em sua exordial, os autores alegam que residiam no imóvel situado na Rua 08, nº 257, Bairro Maria Níobe, Serra/ES, desde o nascimento, juntamente com sua genitora e sua avó, proprietária do bem, falecida no ano de 2010. Sustentam que, após o óbito da avó, os requeridos passaram a praticar constantes perturbações e condutas hostis, chegando ao ponto de desligar arbitrariamente o relógio de energia elétrica da residência para forçar a saída dos requerentes. Afirmam ainda que os réus promoveram a demolição de grande parte da casa sem qualquer autorização, configurando manifesto esbulho possessório. Destarte, postulam a reintegração definitiva na posse do imóvel, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. A parte autora encontra-se sob o patrocínio da Defensoria Pública, litigando sob o pálio da gratuidade da justiça. Citados, os requeridos ofereceram contestação, alegando, em suma, que os autores abandonaram o imóvel voluntariamente. Apontam que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu por força de inadimplência exclusiva dos requerentes junto à concessionária, e não por ato de turbação. Defendem que a degradação da estrutura física do imóvel decorreu do tempo e da ausência de manutenção, negando qualquer demolição dolosa ou expulsão forçada, requerendo, ao fim, a total improcedência dos pedidos e os benefícios da assistência judiciária gratuita. A peça de defesa veio acompanhada de documentos, incluindo termo de confissão de dívida de energia elétrica. Realizada audiência de justificação e, posteriormente, audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora. Alegações finais apresentadas pelas partes, reiterando os seus respectivos posicionamentos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento do feito comporta a análise do mérito, estando o processo devidamente instruído com as provas documentais e orais requeridas pelas partes durante a fase postulatória e instrutória. Cinge-se a controvérsia em aferir se os requeridos praticaram esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse pleiteada pelos autores, bem como se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil para fins de indenização por perdas e danos. Como cediço, a reintegração de posse depende da comprovação, conforme disposto nos arts. 560 e 561 do CPC: I) da posse anterior do autor; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A configuração do esbulho nas ações possessórias depende de comprovação fática inequívoca de que o possuidor foi privado de seu poder de fato sobre a coisa mediante violência, clandestinidade ou precariedade. O exercício da posse pretérita por parte dos requerentes em fração do terreno é fato incontroverso nos autos; contudo, a prova do ato espoliativo é requisito essencial para a procedência da tutela petitória. Conforme a regra geral estabelecida pelo art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que também serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. No caso em apreço, em que pese a assertiva autoral de que os requeridos desligaram a energia elétrica e demoliram a moradia para forçar a expulsão, o conjunto probatório coligido não confere sustentação à tese. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou-se flagrantemente frágil e imprecisa. A testemunha Jair Borges dos Santos afirmou perante este Juízo não saber o motivo pelo qual os autores saíram do local e declarou expressamente não ter presenciado qualquer destruição da residência por parte dos requeridos. Já a testemunha Maurina Gomes Mendes, embora tenha mencionado inicialmente que a ré destruiu o local, confessou, em seguida, que não estava presente no dia dos fatos e que suas afirmações derivavam de presunções e relatos de terceiros. A testemunha Norinaldo Dias Menezes, por sua vez, introduziu manifesta incongruência fática ao relatar que a expulsão teria sido operada pela avó dos requerentes, o que contraria frontalmente a própria narrativa inicial de que as hostilidades teriam se iniciado justamente após o falecimento desta. Lado outro, a tese de defesa encontra amparo na prova documental acostada. O termo de confissão de dívida carreado aos autos evidencia a existência de débito pretérito de energia elétrica em nome do autor Jefferson, relativo ao período da alegada desocupação, robustecendo a versão de que o corte do serviço decorreu de regular atuação da concessionária de energia por inadimplemento, e não de interferência arbitrária da parte requerida. Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). A completa ausência de provas robustas do esbulho possessório esvazia a pretensão de reintegração de posse. Por consequência lógica, não comprovada a conduta ilícita imputada aos requeridos consubstanciada na alegada expulsão e destruição patrimonial injustificada —, resta inviabilizado o reconhecimento da responsabilidade civil. Inexistindo o ato ilícito, inexiste o dever de reparar os vindicados danos materiais e morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0007577-90.2017.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos, ante a hipossuficiência presumida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão de litigar sob o amparo da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS Endereço: Rua Oito, 283, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-284 Nome: MARCELO CARDOSO MACIEL Endereço: Avenida Argentina, 1210, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-339 Nome: ALDO CARDOSO MACIEL GONCALVES Endereço: Avenida Argentina, 1210, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-339 Nome: RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Avenida Argentina, 1210, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-339 Nome: VALDECI DE OLIVEIRA CARDOSO Endereço: Rua Oito, 284, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-284 Nome: AGOSTINHO CARDOSO NETO Endereço: Rua Oito, 257, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-284 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32538413 Petição Inicial Petição Inicial 23101818105158100000031149734 32638464 Certidão Certidão 23102017325257200000031244566 48615204 Despacho - Carta Despacho - Carta 24081511025375900000046217579 48741963 Decisão - Carta Decisão - Carta 24081516403292500000046336241 48741963 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081516403292500000046336241 48741963 Mandado Mandado 24081516403292500000046336241 48813845 Mandado Mandado 24081612421319300000046403611 48813845 Mandado Mandado 24081612421319300000046403611 48911567 ACESSO DIGITALIZAÇÃO Petição (outras) 24081913140200000000046493328 48911568 Acesso 0007577 90 2017 8 08 0048 Petição (outras) 24081913140200000000046493329 49361841 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082613453463500000046911441 49361843 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082613453518100000046911443 49361844 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082613453568100000046911444 49361846 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082613453624600000046911446 49361839 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082613453677200000046911439 50559648 Mandado entregue: 5228532 Expediente: 7611972 Certidão 24091201124466500000048024060 50559649 Mandado 5228532.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091201124483900000048024061 50837025 Mandado entregue: 5228633 Expediente: 7612396 Certidão 24091700222337600000048280722 50837026 5228633.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091700222359700000048280723 50838860 Mandado entregue: 5228625 Expediente: 7612398 Certidão 24091701162369800000048282026 50838861 5228625.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091701162394700000048282027 51661631 Mandado entregue: 5228623 Expediente: 7612399 Certidão 24093000411030700000049046663 51661632 Marcelo Cardoso Maciel.pdf Arquivo Anexo Mandado 24093000411046900000049046664 54163402 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24110617310839500000051352732 68122337 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25050515335484600000060480982 69079216 Alegações finais reintegração de posse Alegações Finais 25051910353400000000061323619 71265720 Certidão de vistoria Certidão 25061816284807300000063280742 84232870 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120215002800600000079616840 87672658 Alegações Finais Alegações Finais 25121615163046500000080501815 89809037 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020300085494100000082452891 92158275 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030702165437500000084595328