Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0004356-35.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAXMIX COMERCIAL LTDA em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança que discutia a exigibilidade do DIFAL de ICMS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que, no curso da demanda, reconheceu que sua pretensão se mostrava contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, razão pela qual deixou de prosseguir na discussão de mérito. Diante disso, limita seu pedido recursal à conversão em renda, em favor do Estado do Espírito Santo, dos valores depositados em juízo, medida que entende adequada à luz dos princípios da celeridade e eficiência. O Estado do Espírito Santo, conforme manifestação de Id. 18863934, anuiu expressamente ao pleito. É o relatório. Decido monocraticamente ante a ausência de divergência entre as partes no caso em tela. Explico. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à possibilidade de conversão em renda do depósito judicial efetuado pela recorrente ao longo do trâmite da demanda na instância a quo, diante da ausência de resistência quanto ao mérito e da concordância do ente público. Nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a conversão do depósito em renda constitui modalidade de extinção do crédito tributário. O depósito judicial, por sua vez, possui natureza dúplice, pois, ao mesmo tempo em que suspende a exigibilidade do crédito, também assegura sua futura satisfação, de modo que sua conversão em renda equivale ao pagamento. Nesse contexto, o valor depositado judicialmente, quando não subsiste controvérsia acerca de sua destinação, deve ser revertido em favor do ente credor, especialmente quando há manifestação expressa da parte depositante nesse sentido, bem como quando já reconhecida a possibilidade de eventual diferença de valores ser objeto de cobrança futura. No caso concreto, verifica-se: (i) a manifestação inequívoca da parte autora no sentido de não mais resistir à pretensão estatal, em razão da consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a anuência do Estado do Espírito Santo quanto à conversão do depósito. Diante disso, inexiste controvérsia a justificar o prosseguimento do feito, sendo medida que se impõe a solução imediata da questão, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência. A manutenção de trâmite processual desnecessário em hipótese na qual há convergência de vontades quanto ao resultado prático revela-se incompatível com a finalidade do processo, que deve conduzir à solução efetiva do litígio. Assim, a conversão do depósito judicial em renda para o ente público mostra-se juridicamente possível e adequada à hipótese dos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e dou-lhe provimento, para determinar a conversão em renda, em favor do Estado do Espírito Santo, dos valores depositados judicialmente nos autos, cujo trâmite deverá ser cumprido na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2026. Desembargador(a)