Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139
EXECUTADO: JULIA FELIX CARDOSO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5008482-67.2026.8.08.0024 Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO em face de JULIA FELIX CARDOSO. A Exequente alega que, em 06/05/2025, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a Executada para a obtenção de benefício previdenciário/assistencial para a filha desta. Sustenta que a Executada abandonou a causa ao não comparecer às perícias agendadas, o que ensejou a cobrança de multa contratual de um salário mínimo, totalizando, com juros e correção, o valor de R$ 1.811,94. Em que pesem as alegações e pedidos formulados pela Exequente, verifico que no presente feito existe vício processual quanto à competência territorial. A competência jurisdicional, uma das matérias mais relevantes dentro do Direito Processual Civil, pode ser conceituada como um limite ao poder, ou seja, é a quantidade de poder que se atribui a um ente. O professor Marcelo Abelha Rodrigues, na obra “Manual de Direito Processual Civil”, 4ª ed., p. 87, citando o doutrinador Enrico Tulio Liebman, leciona que a competência “é a concretização da jurisdição, ou, ainda, a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. Assim, cada órgão judicial só poderá concretizar o exercício jurisdicional na exata medida em que as regras de competência determinarem se ele é ou não competente para julgar a demanda”. Os juizados especiais estaduais são regidos, primordialmente, pela Lei Federal nº 9.099/95, na qual há regras que tratam de matérias acerca de competência material, competência territorial, atos processuais, execução e recursos, dentre outras. No que tange, especificamente, à competência territorial dos juizados especiais estaduais, o artigo 4º da referida Lei dispõe que é competente o foro: a) do domicílio do réu; b) do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e c) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano.
No caso vertente, verifica-se que o objeto desta ação é um contrato de prestação de serviços advocatícios. Em sendo assim, deve prevalecer o foro do juízo onde os serviços profissionais foram contratados, onde o advogado prestou (ou deveria prestar) seus serviços e onde a obrigação deveria ser satisfeita. Verifica-se que o contrato de honorários advocatícios, no qual se funda o pedido, apresenta-se como um contrato de adesão, no qual a cláusula de eleição de foro (Cláusula 16ª) estabeleceu a cidade de Vitória/ES como competente. No entanto, a Executada reside em São Paulo/SP (especificamente em Santa Bárbara d'Oeste/SP), e os serviços, consistentes em acompanhamento de requerimento administrativo e perícias perante o INSS, foram realizados ou agendados para agências localizadas em Santa Bárbara d'Oeste/SP e Bauru/SP. “A cláusula de eleição de foro inserta os contratos de adesão não pode ser considerada quando dela decorrer sacrifício desproporcional para a parte aderente, impossibilitando ou dificultando o acesso à jurisdição e à ampla defesa, em homenagem ao princípio da pacta sunt servanda já mitigado pela lei, doutrina e jurisprudência contemporâneas.” (TJPR – AI 234.048-1) Verifica-se que a cláusula de eleição de foro foi estabelecida pela Exequente que, por ser advogada, dispõe de conhecimento técnico superior para definir os termos do contrato, em detrimento do local de residência da Executada. Logo, resta evidenciada a abusividade da cláusula que estabeleceu o foro de comarca diversa daquela em que a Executada reside e onde o serviço foi efetivamente prestado, dificultando a defesa desta. Sendo nula a cláusula de eleição de foro, por consequência, este juízo é incompetente para julgar e processar a presente ação. Conforme as regras de competência territorial, tanto o domicílio da ré quanto o local de cumprimento da obrigação (onde as perícias deveriam ocorrer) não possuem relação com o Município de Vitória. Logo, está estampada a abusividade da cláusula que estabeleceu o foro de comarca diversa daquela em que a Executada reside, de modo que deve ser anulada. Ressalta-se que esse entendimento é pacífico nos Pretórios Nacionais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Destaca-se que a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial encontra previsão no enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Assim, não sendo o juízo de Vitória territorialmente competente para apreciar a presente demanda, há de se julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Dispositivo: Isto posto, sendo manifesta a incompetência territorial, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei Federal nº 9.099/95.Sem condenação em custas e honorários (artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza