Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO Vistos em inspeção
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MATA FRIA TERRAPLENAGEM LTDA e CHARLES CLAUDIO WOLFF, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte exequente relata ser credora da importância atualizada de R$79.333,24 (setenta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), representada por título executivo extrajudicial. Diante disso, postula a citação dos executados para pagamento do débito, sob pena de penhora e avaliação de bens. A parte executada CHARLES CLAUDIO WOLFF apresentou defesa incidental sob a forma de embargos à execução. Todavia, este Juízo, em decisão anterior, não conheceu da insurgência por considerar inadequado o meio processual eleito, uma vez que a peça foi protocolizada como simples petição nos próprios autos da execução, e não de forma apartada e distribuída por dependência. Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 5012310-80.2025.8.08.0000, sustentando a tempestividade da manifestação e a possibilidade de convalidação do ato em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Em sede de cognição sumária no recurso, o Excelentíssimo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo antecipou os efeitos da tutela recursal, determinando a correção do vício de forma e a adequação do rito para o processamento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos e em virtude da interposição do Agravo de Instrumento nº 5012310-80.2025.8.08.0000, passo ao exercício do juízo de retratação. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de recebimento de embargos à execução que, embora tempestivos, foram protocolizados como simples petição nos autos da ação executiva, e não distribuídos por dependência em autos apartados, conforme determina a norma processual. Revendo o posicionamento anteriormente adotado, e em total consonância com a decisão liminar proferida pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, entendo que o rigorismo formal não deve prevalecer sobre a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. Contudo, a jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a protocolização nos próprios autos da execução constitui vício sanável, desde que respeitado o prazo legal para a defesa. Nesse sentido, transcrevo a ementa do recente julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 2.206.445 - SP (2022/0233356-7), que corrobora este entendimento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame: a questão principal consiste em saber se a protocolização de embargos à execução como simples petição nos autos da própria ação executiva, em vez de distribuição por dependência em autos apartados, configura erro grosseiro ou vício sanável. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável, que não impede o conhecimento da defesa, desde que demonstrada a tempestividade e a ausência de má-fé, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual." (STJ, REsp 2.206.445/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025). No caso em tela, observa-se que a peça defensiva foi apresentada dentro do prazo legal, não havendo que se falar em preclusão temporal, mas apenas em erro de forma. A rejeição liminar dos embargos sem a concessão de oportunidade para regularização do vício procedimental configuraria excesso de formalismo, em detrimento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, em sede de retratação e em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento anterior para admitir a regularização do rito processual. Consigne-se, por oportuno, que em virtude de equívoco procedimental por ocasião do protocolo de consultas de endereço via sistemas conveniados, houve a constrição indevida de valores, vício este prontamente sanado por este Juízo mediante o desbloqueio imediato dos ativos, razão pela qual ratifico a liberação das quantias. No que tange à executada MATA FRIA TERRAPLENAGEM LTDA, verifico a necessidade de regularização da relação processual. Tendo em vista as tentativas infrutíferas anteriores, a citação deverá ser renovada nos endereços localizados mediante as consultas aos sistemas judiciais (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação e em plena convergência com o entendimento do Egrégio TJES e do Superior Tribunal de Justiça, TORNO SEM EFEITO a decisão que não conheceu dos embargos interpostos por CHARLES CLAUDIO WOLFF, admitindo a regularização do rito processual. Em consequência, DETERMINO: 1. INTIME-SE o executado CHARLES CLAUDIO WOLFF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correta distribuição dos embargos por dependência, com o recolhimento das custas processuais pertinentes, se devidas, ou reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita. Com a distribuição, proceda a Secretaria ao apensamento dos referidos autos à presente execução. 2. Expeça-se, COM URGÊNCIA, Ofício à 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, endereçado ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5012310-80.2025.8.08.0000, comunicando formalmente o exercício do juízo de retratação e a prolação desta decisão, para os fins de direito. Comunique-se também via sistema (PJe/Malote Digital). 3. DETERMINO a citação da executada MATA FRIA TERRAPLENAGEM LTDA, nos endereços encontrados nos sistemas judiciais, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao pagamento do débito, nos termos do art. 829 do CPC. 4. RATIFICO o desbloqueio de valores anteriormente realizado, uma vez reconhecido o erro material quando do protocolo das consultas de endereço, restabelecendo-se o status quo ante. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Viana/ES. 30 de janeiro de 2026 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: MATA FRIA TERRAPLENAGEM LTDA Endereço 1: RUA DAS MARGARIDAS 555, BAIRRO JOAO VALIM, AFONSO CLAUDIO - ES, CEP 29600-000 Endereço 2: R EUVIRA P ALTOE 1 VL DA MATA BAIRRO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES,CEP 29375000 Endereço 3: CORREGO RIO DO PEIXE, SN, SEDE, BAIRRO ZONA RURAL, AFONSO CLAUDIO - ES, CEP 29600-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29250998 Petição Inicial Petição Inicial 23081013225557400000028040015 29251001 2 - Procuração BB 1-7447214 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081013225577600000028040017 29251002 2 - Procuração BB -8-14447215 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081013225609700000028040018 29251755 2 - Procuração BB 15-21447216 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081013225652100000028040020 29251760 2 - Procuração BB 22-51447217 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081013225697100000028040025 29251763 3 - Atos Constitutivos BB (completo)447218 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081013225726800000028040028 29251764 CÁLCULO447205 Documento de comprovação 23081013225755700000028040029 29251768 CONTRATO447206 Documento de comprovação 23081013225769200000028040033 29251770 EXTRATO 1447208 Documento de comprovação 23081013225797400000028040035 29251771 EXTRATO447209 Documento de comprovação 23081013225813500000028040036 29251773 PROPOSTA447211 Documento de comprovação 23081013225826800000028040038 29251774 RECIBO447213 Documento de comprovação 23081013225871300000028040039 29262096 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23081017455200600000028049930 29941519 Petição (outras) Petição (outras) 23082514312924500000028693495 29941526 imprimeguia31006964477466479955 Documento de comprovação 23082514312947700000028693501 29941531 20230129539000_recibo_erUy3s477465479954 Documento de comprovação 23082514312966500000028694156 30017002 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23082819105398700000028765781 38441961 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022213384353300000036721739 38442943 Juntadas Guia de remessa à central de mandados Certidão - Juntada 24022213482570400000036722705 38442947 GRCM Mata Fria Outros documentos 24022213482593100000036723657 38549201 Ofício Ofício 24022316192946400000036822160 38655940 Petição (outras) Petição (outras) 24022618435354600000036920591 38655942 Consulta de Membro do Conselho - OAB-ES820850 Documento de comprovação 24022618435377400000036920593 38655943 Certidao OAB ESPÍRITO SANTO - Giza Helena Coelho820849 Documento de comprovação 24022618435390100000036920594 38963026 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030117205812100000037205647 38963028 e-mail OAB-ES Outros documentos 24030117205830800000037205649 40968492 Embargos à Execução Embargos à Execução 24040818364710600000039078951 40968501 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040818364730800000039079910 40968502 02 - Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 24040818364746600000039079911 40969053 03 - CNH Embargante Documento de Identificação 24040818364764400000039079912 40969054 04 - Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24040818364779900000039079913 40969055 Anexo I - Gratuidade - Comprovante de renda Documento de comprovação 24040818364806100000039079914 40969056 Anexo I.1 - Gratuidade - CTPS Charles Documento de comprovação 24040818364825500000039079915 40969057 Anexo I.2 - Gratuidade - CTPS Documento de comprovação 24040818364841600000039079916 40969058 Anexo II - Boletim de Ocorrencia Documento de comprovação 24040818364856300000039079917 40969059 Anexo III - Quadro Societário Mata Fria Documento de comprovação 24040818364878500000039079918 40969060 Anexo IV - Alteracao Contratual MATA FRIA Documento de comprovação 24040818364893300000039079919 40969061 Anexo V - Audio de Wilson Francisco Patricio Documento de comprovação 24040818364917200000039079920 43441356 Petição (outras) Petição (outras) 24052011400172000000041394524 43969334 CHARLES1 (1) Outros documentos 24052914141519500000041891357 43969337 CHARLES1 Outros documentos 24052914141574500000041891360 43969332 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4915455 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052914141624900000041890755 43969326 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052914141681300000041890749 50262733 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090618543305800000047747255 50262735 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4915431 Certidão - Oficial de Justiça 24090618543320900000047748157 50262737 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090618564381900000047748159 50482312 Petição (outras) Petição (outras) 24091111202774600000047952115 65653057 Despacho Despacho 25032716141185900000058285110 65653059 5002330-27.2023.8.08.0050 Documento de comprovação 25032716141043200000058285112 66119903 Petição (outras) Petição (outras) 25033111562875000000058698966 66119905 Anexo 01 Documento de comprovação 25033111562900900000058698968 66119906 Anexo 02 Documento de comprovação 25033111562914400000058698969 72909344 Decisão Decisão 25071513403952500000064747164 75426306 Petição (outras) Petição (outras) 25080507074075200000066219309 75426307 Agravo de Instumento Documento de comprovação 25080507074091200000066219310