Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTA CLARA, RAFAEL SANTA CLARA DUARTE, GUILHERME SANTA CLARA DUARTE INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DUARTE Advogados do(a)
REQUERENTE: LETICIA CAMPOS SOUZA - ES29880, SERGIO RIBEIRO PASSOS - ES6249 SENTENÇA / VISTO EM INSPEÇÃO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0001787-70.2021.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
Vistos.
Trata-se de Inventário pelo rito de Arrolamento Comum dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DUARTE, ocorrido em 13/02/2021. O falecido deixou viúva meeira, MARIA APARECIDA SANTA CLARA, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos maiores e capazes: GUILHERME SANTA CLARA DUARTE e RAFAEL SANTA CLARA DUARTE. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais e provas de propriedade dos bens. Foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita e nomeada a viúva como inventariante, tendo esta prestado o devido compromisso. O espólio é composto por: Uma caminhonete Fiat Fiorino (1995) e duas motocicletas Honda NXR 150 Bros ES (2014); Saldo em conta salário no Banco Banestes no valor de R$ 3.333,56 e valores de restituição de imposto de renda. A Fazenda Pública Estadual, devidamente intimada, apresentou o cálculo do ITCMD causa mortis no montante de R$ 691,54. A parte inventariante manifestou concordância com os valores e comprovou o respectivo pagamento em 01/09/2025 (ID 77476440). Foram acostadas aos autos as certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais, bem como a certidão negativa de existência de testamento (IDs 77476442, 77476443, 77476444 e 77476446). A inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha amigável, ratificado pelos herdeiros. O processo seguiu o rito legal do arrolamento comum (art. 664 do CPC), inexistindo nulidades ou questões pendentes. A partilha apresentada respeita o direito de meação da viúva e a legítima dos herdeiros. O imposto de transmissão já foi devidamente recolhido e a inexistência de dívidas fiscais comprovada.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA de ID 77476437, adjudicando aos neles contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. DETERMINO a expedição do Formal de Partilha e/ou Alvarás Judiciais necessários para a transferência dos veículos perante o DETRAN-ES conforme requerido; levantamento dos valores depositados em conta corrente e poupança junto ao Banco Banestes (Agência 054), observando as cotas partes estabelecidas no plano de partilha. Considerando a concordância expressa e a natureza do procedimento, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Custas processuais isentas, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se com as cautelas de estilo..GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito