Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II
EXECUTADO: ASTROGILDO DE OLIVEIRA GUIMARAES, HELENA BELONIA GUIMARAES, ADALTON GUIMARAES, HELENO GUIMARAES, MARIA TEREZA GUIMARAES, EREMILDO GUIMARAES, SEBASTIÃO CARLOS GUIMARÃES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 S E N T E N Ç A Refere-se à "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)" proposta por
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL II em face de
EXECUTADO: ASTROGILDO DE OLIVEIRA GUIMARAES, HELENA BELONIA GUIMARAES, ADALTON GUIMARAES, HELENO GUIMARAES, MARIA TEREZA GUIMARAES, EREMILDO GUIMARAES, SEBASTIÃO CARLOS GUIMARÃES. Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 73195047. É o breve relatório. Decido. As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Diligencie-se com as formalidades legais. Por último, arquive-se em definitivo. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5043352-76.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em face de