Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A, GILMAR NUNES Advogado do(a)
AUTOR: DEBORA DE SOUSA - RJ196167 Advogados do(a)
REU: ALINE ZANETTI PINOTTI - ES39991, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002440-70.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por Allianz Seguros S/A em face de Empresa Luz e Força Santa Maria S/A. A autora alega, em síntese, que no dia 24/03/2025 o veículo segurado BMW/X4, conduzido por Gilmar Nunes, foi atingido pelo veículo Toyota/Hilux de propriedade da ré, que trafegava em sentido oposto com faróis altos e invadiu a contramão na Av. Francisco Rondelli. Sustenta que, devido à perda total do bem, indenizou seu segurado e agora busca o ressarcimento do prejuízo líquido de R$ 306.954,33. Citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 83004047). No mérito da defesa, nega a responsabilidade, imputando culpa a terceiro, requerendo em sede de reconvenção a inclusão de Gilmar Nunes no polo passivo, e condenação solidária dos reconvindos ao pagamento de R$ 100.363,00, correspondente à desvalorização de seu veículo. A autora se manifestou em réplica (ID 87086718), reiterando os termos iniciais e arguindo a impossibilidade de inclusão do terceiro. É o breve relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO E INCLUSÃO DE TERCEIRO A empresa ré formulou pedido de reconvenção em face da autora e do condutor do veículo segurado, Sr. Gilmar Nunes. Compulsando os autos, verifico que a pretensão reconvencional está intimamente ligada à causa de pedir da ação principal, uma vez que ambas derivam do mesmo acidente de trânsito e dependem da apuração da responsabilidade civil pelo evento, as custas estão devidamente quitadas, razões pelas quais acolho processamento da reconvenção. O Código de Processo Civil, em seu art. 343, § 3º, autoriza expressamente que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso em tela, a presença do condutor Gilmar Nunes é essencial para o deslinde da controvérsia apresentada pela ré/reconvinte, uma vez que a ele é atribuída a conduta supostamente culposa. Assim, acolho o pedido de ampliação subjetiva da reconvenção e determino a citação de GILMAR NUNES para apresentar resposta no prazo legal. Por conseguinte, postergo a análise do saneamento e a fixação dos pontos controvertidos para momento posterior à regularização do polo passivo, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório por todos os envolvidos antes da delimitação da fase instrutória. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito Nome: GILMAR NUNES Endereço: Rua Luiz Wesphal, 50, Cachoeira da Onça, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000
24/04/2026, 00:00