Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IVANIL SECONDINO MOREIRA
REQUERIDO: BANCO PINE S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001339-75.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE VALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por IVANIL SECONDINO MOREIRA, em face do BANCO PINE S.A e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da petição inicial de ID n.º 95731674 e documentos anexos. A parte autora, aposentado pelo INSS, relata ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Pine. Contudo, afirma que, de forma simultânea e sem sua anuência, foi inserido, na mesma data, um segundo contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), junto à Facta Financeira, vinculado ao contrato nº 0071189375, ativo desde janeiro de 2024. Sustenta, entretanto, que jamais contratou o referido cartão de crédito, tampouco realizou qualquer utilização do mesmo, alegando que as instituições requeridas agiram de má-fé, ao se valerem de prática abusiva consistente na celebração de contratos consignados sem autorização do consumidor. Alega que, em decorrência da suposta contratação indevida, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, inicialmente no valor de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos). Diante desse contexto, sustenta a ilegalidade da contratação e a má-fé das instituições financeiras requeridas, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato n.º 0071189375, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o autor comprova que o contrato de nº 0071189375, fora incluso em seu benefício previdenciário com parcela atual no valor de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos) - ID n.º 95731682 pág. 04 e ID n.º 95731692) Quanto à legalidade dos descontos objeto da lide, verifico que a parte autora alegou não ter contratado os aludidos serviços. Considerando assim que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso o demandante encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, se a parte contesta todo o débito referente ao empréstimo de n.º 0071189375, apresentando suas razões, e sendo estas plausíveis, não há óbice para que a liminar pleiteada seja deferida. Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente o autor não contratou os serviços em apreço. Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos no benefício previdenciário do autor comprometerá sua renda mensal, e consequentemente seu sustento. Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido FACTA FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato discutido neste feito (n.º 0071189375 – ID n.º 95731682, pág. 04), a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes. Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor dos bancos requeridos, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação. DETERMINO que a Sra. Diretora de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação. CITEM-SE os demandados, advertindo-os quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95. INTIME-SE o autor, advertindo-o quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09). Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00