Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: A LG FERRARI INFORMATICA E ELETRO LTDA, LUIZ GUSTAVO FERRARI BRAGA, LUISY DA SILVA FERRARI BRAGA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0020394-49.2012.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 06/11/2012 pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da empresa LG FERRARI INFORMÁTICA E ELETRO LTDA, bem como dos devedores solidários LUIZ GUSTAVO FERRARI BRAGA e LUISY DA SILVA FERRARI BRAGA, objetivando, sinteticamente, a condenação destes no pagamento atualizado das prestações inadimplidas referentes ao contrato de adesão nº 092.406.427 - "BB Giro Rápido". A inicial foi instruída com os documentos de fls.05 a 82. Após numerosas tentativas frustradas de citação dos réus e de buscas de endereços junto aos diversos sistemas convencionados, obteve-se êxito na citação pessoal da corré LUISY DA SILVA FERRARI BRAGA, consoante o aviso postal de fls. 342, sem manifestação no prazo legal. Os demais demandados foram citados por edital, segundo se extrai da publicação visível no id.44088039, sendo-lhes nomeado curador especia, cuja peça defensiva por negativa geral foi apresentada no id.61660174. Réplica no id. 67657246, ocasião em que a instituição financeira demandante postulou pelo julgamento antecipado do feito. No provimento saneador de id.73505163) foram fixados os pontos de controvérsia e ordenada a intimação das partes para dizerem quanto a intenção de dilação probatória, ocasião em que o douto curador especial requereu o julgamento imediato (id.80578058), enquanto o banco demandante optou pelo silêncio, a teor da certidão cartorária de id.82143056. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente caso, o acervo documental que instruiu a peça vestibular possui expressiva robustez persuasiva, mostrando-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo e viabilizando, a reboque, a resolução imediata do conflito com amparo no Art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO Da análise cuidadosa do conjunto probatório apura-se a existência de uma relação obrigacional sólida e devidamente documentada, fundamentada no contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica nº 092.406.427, conforme se infere das fls.07/12. O referido instrumento contratual, devidamente assinado pelos representantes legais da empresa devedora e intervenientes garantidores, estabelece as cláusulas e as condições para a utilização da linha de crédito, notadamente o produto "BB Giro Rápido". A prova escrita apresentada pelo autor é inequívoca quanto à manifestação de vontade das partes no estabelecimento do vínculo jurídico, preenchendo os requisitos de validade do negócio e conferindo ao banco o direito de exigir o cumprimento das obrigações ali pactuadas. Ademais, a petição inicial foi instruída com o demonstrativo da conta-bancária vinculada e de titularidade da pessoa jurídica demandada (fls. 05/06), documento este que detalha, de forma minuciosa, a evolução do débito, as taxas de juros aplicadas e o histórico da longeva inadimplência. Tal documentação goza de presunção de legitimidade e veracidade quando não infirmada por prova em contrário, servindo como lastro suficiente para a caracterização do fato constitutivo do direito autoral. Dessa forma, a conjunção do contrato assinado com o detalhamento contábil da dívida reproduz um arcabouço probatório robusto que demonstra não apenas a existência da relação jurídica, mas a efetiva utilização do capital e a posterior cessação dos pagamentos das prestações pelos requeridos. Com efeito, em observância aos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tenho que, os requeridos, ao aderirem voluntariamente aos termos do contrato bancário para fomento de sua atividade comercial, vincularam-se ao cumprimento das obrigações financeiras assumidas e, neste sentido, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade e probidade tanto na conclusão quanto na execução do ajuste, impedindo que o devedor se esquive da responsabilidade pelo simples arrependimento ou pela ausência imotivada de pagamento após usufruir do crédito disponibilizado. No caso concreto, o banco autor apresentou o instrumento contratual devidamente formalizado, contendo as assinaturas de LUIZ GUSTAVO FERRARI BRAGA e de LUISY DA SILVA FERRARI BRAGA, tanto na qualidade de representantes da pessoa jurídica quanto de fiadores. Tal documento, aliado aos extratos que demonstram a evolução do saldo devedor até o montante de R$ 103.933,91, à época do ajuizamento da ação, confere ao juízo a certeza necessária sobre a existência da obrigação e o efetivo inadimplemento pelos corréus que, por sua vez, não se desincumbiram minimamente do ônus probatório a eles imputado pelo inciso II do Art. 373 do CPC, eis que não produziram nenhum fiapo de prova apta a ilidir a tese autoral de inadimplemento das prestações assumidas. Portanto, diante da prova inconteste da celebração do contrato e da utilização dos recursos disponibilizados para o fomento da empresa, somado a inexistência de prova do adimplemento da obrigação de pagamento, a condenação dos requeridos ao pagamento do saldo devedor apurado é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e o respeito ao que foi livremente pactuado entre as partes. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA CLÁUSULA DE FIANÇA No que tange à legitimidade passiva e à extensão da responsabilidade patrimonial dos corréus LUIZ GUSTAVO FERRARI BRAGA e LUISY DA SILVA FERRARI BRAGA, a análise detida do instrumento contratual revela que ambos não figuram no pacto apenas como representantes legais da pessoa jurídica e devedora principal, mas também como garantidores da obrigação. Conforme expressamente previsto na Cláusula 11 das Cláusulas Especiais do contrato, os referidos sócios assinaram a avença na qualidade de fiadores e principais pagadores, assumindo o compromisso de satisfazer a dívida em caso de inadimplemento da empresa LG FERRARI INFORMÁTICA E ELETRO LTDA. A inclusão da cláusula de "principal pagador" no contrato bancário transmuda a natureza da garantia prestada. Enquanto a fiança comum possui caráter subsidiário, a obrigação assumida como principal pagador atrai a incidência das regras da solidariedade passiva, nos termos do art. 264 do Código Civil. Dessa forma, o credor possui a faculdade de exigir a dívida integral de qualquer um dos coobrigados, não havendo necessidade de exaurir previamente o patrimônio da pessoa jurídica devedora para somente então atingir os bens dos fiadores. A vontade das partes como fonte da solidariedade, conforme preconiza o art. 265 do Código Civil, restou sobejamente demonstrada pelas assinaturas firmadas ao final do contrato. Ademais, verifica-se que os fiadores anuíram com a renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. Tal renúncia encontra amparo legal no art. 828, incisos I e II, do mesmo diploma, que veda o aproveitamento do benefício de excussão prévia dos bens do devedor principal quando o fiador o renuncia ou se obriga como devedor solidário. No caso em tela, a cláusula contratual é clara ao estabelecer que os garantidores se responsabilizam solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo cliente, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Essa configuração jurídica retira dos réus a possibilidade de alegar que a cobrança deveria recair primeiramente sobre a empresa, permitindo ao banco autor o ajuizamento direto contra todos os responsáveis pela dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais na forma do inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, CONDENO os requeridos LG FERRARI INFORMÁTICA E ELETRO LTDA, LUIZ GUSTAVO FERRARI BRAGA e LUISY DA SILVA FERRARI BRAGA, DE FORMA SOLIDÁRIA, ao pagamento da importância de R$ 103.933,91 (cento e três mil novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), referente ao saldo devedor apurado no contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica nº 092.406.427. Sobre o montante da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, ambos contados a partir da data do inadimplemento (vencimento da dívida em 01/12/2011), com os índices de atualização e taxas de juros nos moldes dos parâmetros previstos nas cláusulas de inadimplência do instrumento contratual (Cláusula 4.2.1), observando-se a vedação de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme a Súmula 472 do STJ. Ante o princípio da sucumbência, condeno os corréus no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória de natureza pecuniária acima imputada, considerando a razoável qualidade do trabalho, o longevo tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, o zelo do profissional e a simplificação decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito