Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A.
REQUERIDO: JONATAHN VIEIRA, JUDITH SIMÕES VIEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTENIO MERCON - ES4528, VICTORIA DE PONTES MERCON - ES33086 Advogado do(a)
REQUERIDO: JONATHAN VIEIRA - ES2314 DECISÃO (Embargos de Declaração)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0033609-44.2002.8.08.0021 DESAPROPRIAÇÃO (90)
Trata-se de novos embargos de declaração (id. 72752147) opostos por JONATHAN VIEIRA, em face da decisão interlocutória (id. 71501725) que, mantendo o entendimento de decisões pretéritas, indeferiu o levantamento integral dos valores depositados em juízo, determinando a retenção do montante diante da incerteza quanto ao domínio pleno da área expropriada (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material, reiterando teses sobre a posse justificada e a adjudicação de fração ideal, buscando, em última análise, a reforma do julgado para autorizar o levantamento da verba indenizatória. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, é cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, do CPC). No caso em tela, não se verifica qualquer vício. A decisão embargada foi cristalina ao pontuar que a existência de registro de apenas 1/18 avos da matrícula em favor do réu gera dúvida razoável sobre a titularidade da área especificamente atingida pela desapropriação, o que atrai a aplicação cogente da regra de retenção do depósito. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada deve ser manejado por via recursal própria, sendo vedado o uso de aclaratórios para a rediscussão do mérito ou para a imposição de novo julgamento sob a ótica do embargante. Ademais, pondere-se que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696- ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). Consigne-se, ainda, que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. Pelo exposto, REJEITO os embargos e mantenho a decisão fustigada em todos os seus termos. ADVIRTO, outrossim, que a nova oposição de embargos de declaração será interpretada como ato processual meramente protelatório e ensejará a aplicação de multa prevista na legislação. Preclusa esta decisão, cumpra-se o retorno dos autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito