Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MILA TRANSPORTES LTDA
REQUERIDO: DEIVIDSON RONCETTE ME Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a)
REQUERIDO: VIVIANA CRISTINA DE OLIVEIRA - ES24862 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0006036-16.2017.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Mila Transportes Ltda em face de Deividson Roncette, na qual a autora alega, em síntese, o inadimplemento de contrato de compra e venda celebrado em 2016, referente a um semi-reboque Randon, placa OYI-6677. Sustenta que o réu deixou de adimplir notas promissórias, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem, bem como a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. Às fls. 37, a parte autora procedeu à retificação do valor da causa. A decisão de fls. 47/48 acolheu a emenda à inicial e deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Às fls. 56/57, a parte autora manifestou-se informando não possuir outro endereço do réu, tendo requerido a realização de diligências por meio do sistema Infojud. O despacho de fls. 60 deferiu a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais, tendo sido localizado o mesmo endereço já indicado nos autos, no qual a tentativa anterior de citação restara infrutífera. Na petição de fls. 67/68, a parte autora requereu a citação por edital, a qual foi deferida às fls. 70. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada Curadora Especial (ID 32935966), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 33483619). Posteriormente, houve a assunção do polo passivo pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 51737578), que, em sede de chamamento do feito à ordem, suscitou a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do réu, especialmente pela ausência de tentativa de citação em endereço residencial de seu representante legal. A parte autora apresentou manifestação no ID 71441948, rebatendo a alegação de nulidade e sustentando que foram envidados todos os esforços necessários para a localização do requerido ao longo dos anos de tramitação do feito, pugnando pela manutenção dos atos processuais já praticados. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que há a presença de questões preliminares e matérias prejudiciais, de modo que passo a enfrentá-las. A parte requerida, por intermédio da Defensoria Pública, suscitou preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do réu antes da adoção da modalidade ficta. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, após frustrada a tentativa de citação no endereço indicado na petição inicial, foi determinada a realização de buscas de endereço nos sistemas judiciais disponíveis a este Juízo. Contudo, tais diligências resultaram apenas na localização do mesmo endereço já constante dos autos, no qual a tentativa de citação anteriormente realizada restará infrutífera, inexistindo, à época, qualquer indicação de endereço diverso apto à citação pessoal do requerido. Outrossim, conforme bem observado pela parte autora, o contrato de compra e venda firmado entre as partes consignou expressamente que o endereço da pessoa física do requerido coincidia com o da pessoa jurídica por ele explorada. Ressalte-se que se trata de empresário individual, circunstância que reforça a identidade entre o domicílio residencial e o endereço comercial declarados no instrumento contratual, afastando a alegação de que, à época, haveria outro local passível de diligência. Nesse cenário, frustradas as tentativas de localização do requerido nos endereços por ele próprio informados, e inexistindo outro endereço útil nos autos, encontravam-se preenchidos os requisitos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, mostrando-se regular a citação por edital. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Passo às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a existência e validade do negócio jurídico de compra e venda; (ii) o efetivo inadimplemento das parcelas apontadas; (iii) a localização do bem móvel; e (iv) o cabimento e a quantificação dos danos materiais pleiteados. Imputo o ônus da prova na forma ordinária, ou seja, a parte autora. Dessa forma, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas. Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ. AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Diligencie-se. VIANA/ES, 9 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.