Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, MARISA FERREIRA DA SILVA, MARCELO FERREIRA DA SILVA, MARCIA FERREIRA DA SILVA, MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: GERALDO COELHO LIMA JUNIOR, ANA MARIA VIEGAS, LUCIA MARIA VIEGAS DO CARMO, GUILHERME JOSE VIEGAS, GERALDO VIEGAS JUNIOR, ROSA MARIA VIEGAS RUBIM, SONIA MARIA VIEGAS, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada originalmente por LUZIA MARIA FERREIRA DA SILVA, posteriormente sucedida por seus herdeiros CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, MARISA FERREIRA DA SILVA, MARCELO FERREIRA DA SILVA, MARCIA FERREIRA DA SILVA e MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA, no intuito de ver declarada a aquisição originária da propriedade do imóvel constituído pelos Lotes n. 09 e 10, da Quadra n. 39, situado na Rua Trafalgar, n. 27, Bairro Santa Mônica, Guarapari/ES. Aduz-se na exordial, em síntese, que: (i) a requerente, em conjunto com seu falecido marido, exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde junho de 1991; (ii) nesse interregno, estabeleceu no local sua moradia habitual e realizou obras de caráter produtivo; (iii) o bem possui área total de 667,75 metros quadrados e confrontações devidamente delimitadas. O MUNICÍPIO DE GUARAPARI manifestou interesse jurídico na causa. Fundamentou sua pretensão na assertiva de que o imóvel objeto do pedido consiste em bem público, integrante do Parque Monazítico e de logradouro público, conforme informações técnicas de seus órgãos de topografia e cadastro. Em razão do interesse manifestado pelo ente público, houve o declínio da competência da 3ª Vara Cível para este juízo especializado. A decisão de id. 56218084 determinou a realização de prova pericial para a elucidação da natureza da área usucapienda. O laudo pericial foi acostado ao id. 83650905. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido autoral (id. 94052650). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A hipótese é de julgamento imediato do mérito, ante o encerramento da instrução probatória, com a realização da prova pericial sob o crivo do contraditório. In casu, a questão prejudicial central cinge-se à natureza jurídica do imóvel. Para a elucidação da matéria, mister se fez a realização de perícia técnica, cujo laudo (id. 83650905) trouxe conclusões irrefutáveis no seguinte sentido: (i) a área efetivamente ocupada pelos autores não corresponde aos Lotes 09 e 10, da Quadra 39, os quais permanecem situados em posição diversa no loteamento oficial; (ii) a ocupação recai sobre área classificada formalmente como pública, a qual abrange parte da faixa destinada ao Parque Monazítico e parte de logradouro projetado; (iii) inexiste qualquer registro de desafetação, alienação ou regularização fundiária concluída que tenha modificado a natureza pública da gleba analisada; (iv) embora a ocupação seja consolidada e adaptada ao relevo local, a classificação documental do terreno permanece vinculada ao Poder Público; e (v) o conjunto das informações técnicas examinadas é suficiente para caracterizar, com precisão geométrica e documental, a localização real da ocupação e sua natureza pública. Tratando-se de contexto no qual a ocupação recai sobre bem público, não há como se cogitar do exercício de posse ad usucapionem. Nos termos do caput do art. 1.198 do Código Civil, considera-se “detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”, presumindo-se nesta condição “até que prove o contrário” (parágrafo único). Em reforço, prescreve o art. 1.208 do Código Civil que não “induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”. A ocupação de área pública, quando irregular, não se reconhece como posse, mas como mera detenção. Nessa esteira, restando inconteste a natureza pública do imóvel, descabe cogitar da possibilidade de sua aquisição pelos requerentes por meio do usucapião, porquanto, nos termos do enunciado da Súmula 619/STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”. Com efeito, a pretensão de usucapir área integrante do domínio público não encontra agasalho em nosso ordenamento jurídico, conforme expressa vedação constante da Constituição Federal de 1988, precisamente no art. 183, § 3º, o qual estatui: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu Curso de Direito Administrativo (29ª ed., p. 826), ao discorrer sobre a característica da imprescritibilidade dos bens integrantes do domínio público, reforça o alcance irrestrito da proibição constitucional: “A Constituição de 1988 [...] proibiu qualquer tipo de usucapião de bem público, quer na zona urbana (art. 183, §3º), quer na área rural (art. 191, parágrafo único), com que revogou a Lei nº 6.969/81, na parte relativa aos bens públicos”. No ponto, ao deixar de efetivar qualquer distinção entre as categorias de imóveis integrantes do domínio público, referido e magno preceptivo pretendeu abarcar, inclusive, os imóveis dominicais, ou seja, os bens imóveis integrantes do patrimônio imobiliário da pessoa jurídica de direito público que não se encontra afetado a alguma função ou finalidade pública. Assim, referido preceptivo abarca, inclusive, os imóveis dominicais, cujo entendimento encontra-se sedimentado na Súmula n. 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. No mesmo sentido comparece a jurisprudência, in verbis: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM DOMINICAL. 1. Pretende o Autor a propriedade de imóvel público, em virtude da usucapião extraordinária, pelo transcurso de mais de vinte anos de posse mansa, ininterrupta e pacífica. A uma, o só fato de ter parado de pagar o aluguel não o qualifica como possuidor com ânimo de proprietário, mas sim como ocupante irregular, mero detentor da coisa (possuidor a título precário). A duas, a imprescritibilidade dos bens públicos, mesmo dominicais, já era prevista no Código Civil de 1916, como restou assentado na Súmula n.º 340 do STF. E, quanto à alegação de usucapião especial, a Constituição de 1988 previu expressamente a impossibilidade de sua incidência sobre bem público, independentemente da destinação ou afetação do bem. Falta, assim, a coisa apta a ser usucapida (Res habilis), restando prejudicada a aferição dos demais requisitos necessários à prescrição aquisitiva. 2. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.; AC 2002.02.01.000477-8; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guiherme Couto; Julg. 13/07/2009; DJU 21/07/2009; Pág. 96). AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. PROPRIEDADE DA CDHÜ, EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. Vedação expressa contida nos artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo Io, da Constituição Federal. Extinção do feito, sem apreciação do mérito, mantida. APELO IMPROVIDO. (TJSP; APL-Rev 546.565.4/4; Ac. 3511868; Tupã; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 10/03/2009; DJESP 31/03/2009). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem público dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível sua aquisição pela usucapião. (TRF 4ª R.; AC 2001.72.00.003437-9; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 21/10/2009; DEJF 10/11/2009; Pág. 438). De mais a mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a “ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias” (REsp. 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). Segundo pacificado no âmbito da Augusta Corte Especial, não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas (2ª Turma, AgRg no REsp. 799765 DF 2005/0195219-3, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 17/12/2009, DJe 04/02/2010). Diante disso, a ocupação efetuada pelos requerentes não dá ensejo à contagem de tempo de posse, senão apenas de mera detenção (Súmula 619/STJ), o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião, mesmo porque a posse de terras públicas é sempre precária. Por fim, quanto ao pleito atinente à regularização fundiária (REURB), verifica-se a impossibilidade de seu acolhimento nesta sede. Tal pedido constitui indevida inovação processual após a estabilização da lide, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu após a citação e, de forma absoluta, após o encerramento da instrução probatória. Ademais, sabe-se que a REURB deve atender a requisitos específicos da Lei n. 13.465/2017, cuja viabilidade e conveniência técnica devem ser atestadas pelo próprio Poder Público. Não cabe ao Poder Judiciário, assim, imiscuir-se em avaliação destinada originariamente ao Poder Executivo para fins de política urbana, notadamente quando o ente político manifestou expressa ausência de interesse na medida perante este juízo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. CONDENO, por conseguinte, os requerentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja cobrança deverá permanecer suspensa caso deferida a gratuidade da justiça em momento anterior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0003637-48.2010.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)