Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SAMAUNA IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP
REQUERIDO: ERICSON PEREIRA SANTOS S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004823-30.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação reivindicatória ajuizada por SAMAUNA IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP contra ERICSON PEREIRA SANTOS, consoante as razões deduzidas na petição inicial, instruída com documentos, de ID 43435587. Narra a petição inicial que a demandante é a legítima proprietária dos lotes nº 02, 05, 06, 12, 19, 27 e 29, integrantes da quadra nº 73 do loteamento "Setiba Ville", em Guarapari/ES, conforme matrículas registradas no Cartório de Registro Geral de Imóveis. Aduz que sempre zelou pela área e arcou com os respectivos tributos, mas tomou conhecimento de que o réu invadiu o imóvel, edificando muros e outras estruturas de forma irregular. Para reforçar sua alegação, argumenta que o título dominial é absoluto e que o réu exerce posse injusta, sem qualquer amparo legal ou documental. Sustenta ainda que a invasão ocorreu de má-fé, impedindo o pleno uso e gozo da propriedade pela requerente. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para desocupação imediata e, no mérito, a imissão definitiva na posse do bem. Na decisão proferida sob o ID 44825889, foi deferida em parte a medida liminar, acolhendo-se o pedido subsidiário de paralisação de obras e serviços sobre a área objeto da demanda. Em sua contestação (ID 55588442), o réu alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a área reivindicada teria sido convertida em bem de uso comum do povo (logradouro público) por meio de um acordo com a municipalidade, perdendo a autora a propriedade. Em reforço, argumenta que os lotes descritos pela autora sequer existem faticamente e que a área que efetivamente ocupa pertence à quadra 72, adquirida de terceiros, onde exerce posse mansa e pacífica há mais de dez anos. Sustenta ainda que não houve invasão, mas sim o exercício de posse de boa-fé com animus domini. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Réplica, no ID 61995289. Decisão saneadora proferida no ID 77863148, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, foram examinadas e integralmente rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução em 22 de outubro de 2025, oportunidade na qual colheu-se a prova oral, mediante o depoimento pessoal da requerente por sua representante legal, bem como oitiva de testemunhas, no formato audiovisual (ID 81509155). Em audiência de continuação realizada em 26 de novembro de 2025, realizou-se a oitiva de uma testemunha e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e deferida a substituição das alegações finais por memoriais (ID 83990608). As partes apresentaram suas derradeiras alegações finais escritas, no ID 87389267 e ID 90327121. É o relatório, em síntese. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, cingindo-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória. Como cediço, a ação reivindicatória ou jus possidendi reside no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil, no sentido de que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A ação reivindicatória consiste em instrumento hábil que serve ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. A prova dos requisitos, assim, é ônus que incumbe ao autor (CPC, art. 373, I). Repiso, distingue-se das ações possessórias – interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse – pois visa a garantir a posse daquele que é proprietário. Sendo assim, em seu bojo, são discutidas questões relacionadas ao domínio do bem, e não sua posse propriamente dita. É, portanto, ação com pressupostos mais rígidos do que as demandas possessórias, pois busca o proprietário, em verdade, o seu direito de usar, gozar e dispor da propriedade, impossibilitado em virtude da posse injusta do réu sobre a coisa. Dessa maneira, para procedência do pleito reivindicatório, exige-se a existência concomitante de três requisitos específicos: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor, (ii) a individuação da coisa e a (iii) demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu. A individuação da coisa, a teor do que dispõe o art. 225 da Lei dos Registros Públicos, deve comportar a indicação, com precisão, nas escrituras e nos autos judiciais, das características, confrontações e localizações dos imóveis, com menção aos nomes dos confrontantes, e, ainda, quando se tratar de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. Quanto ao último requisito, a configuração da posse injusta para fins da demanda reivindicatória revela conceito mais amplo do que aquele analisado para os fins de demandas possessórias (CC, art. 1.200), porque o termo "injustamente", expresso no diploma civil brasileiro, deve ser interpretado extensivamente, comportando os casos de posse sem título, ainda que de boa-fé. Com outras palavras, a posse injusta para hipóteses como a que se apresenta, é aquela que existe sem causa jurídica, razão ou título que legitime e/ou ampare a atuação do possuidor/detentor. Merece destaque, ainda, a hipótese em que configurada a posse ad usucapionem, pois, conforme entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, esta constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, especialmente quando considerada a força jurídica que a ela se atribui de, inclusive, prevalecer sobre o domínio registral, quando reconhecida em procedimento próprio. Assentadas todas essas premissas, e centrando ao acervo probatório dos autos, verifico que a parte autora logrou comprovar a titularidade do domínio sobre os lotes nº 02, 05, 06, 12, 19, 27 e 29 da quadra 73 do loteamento Setiba Ville, mediante a apresentação das certidões de matrícula atualizadas emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis (IDs 43436555 a 43436561). Tal acervo documental é dotado de fé pública e prevalece sobre as alegações genéricas suscitadas pela defesa, no sentido de que a área teria sido revertida ao domínio público, ou de que a ocupação teria ocorrido em outra quadra, teses estas que não vieram acompanhadas de qualquer prova material idônea. Ademais, a individualização dos imóveis reivindicados também restou demonstrada pela planta do loteamento que acompanha a exordial, assim como pelos espelhos cadastrais emitidos pela municipalidade (ID 43436562 ao ID 43436568), permitindo a exata identificação técnica da área objeto do litígio. No que tange à natureza da ocupação exercida pelo réu, cumpre notar que o demandado acostou aos autos planta do loteamento (ID 55591593), ata e estatuto da associação de moradores (IDs 55591595 e 55591596), diversos boletins unificados (IDs 55591597 a 55592106) e um documento de identificação (ID 55592108), não havendo, em contrapartida, o contrato ou cessão de direitos datado do ano de 2008 a que aduz em sua peça de resistência, apto a legitimar a alegada posse sobre o imóvel. A instrução oral corroborou, a seu turno, a tese autoral, vez que a tese de que a inércia anterior ocorreu por força de embargo ambiental (TAC) foi comprovada por testemunha isenta, evidenciando-se, de igual modo, que o requerido cercou a quadra inteira de forma irregular. Lado outro, a tese defensiva sofreu, à míngua de qualquer documento apto a se apresentar como justa causa para justificar a ocupação, um revés processual, eis que a prova oral produzida em audiência foi determinante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, destaco que Luiza Duarte, representante da autora, apontou que a ocupação do requerido iniciou por volta de 2021, com a construção não autorizada de cercas, baias para cavalos e uma pequena estrutura de estocagem, tendo esta introduzido a tese de existência de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2020, justificando que limitações ambientais impediam a empresa de realizar obras anteriormente. Edson Firmo Pagotto esclareceu, no mesmo sentido, que a área não estava abandonada, mas sim intocada por ser uma Área de Preservação Ambiental (APA) coberta por restinga e confirmou que o Município e o Ministério Público proibiam qualquer obra ou cercamento antes do TAC de 2020/2021. Aduziu, ainda, que o requerido não cercou apenas seus supostos lotes, mas fechou o perímetro de toda a quadra 73, invadindo áreas da Samaúna e de terceiros. Janderson Barreto Martins, que labora nas obras de infraestrutura do loteamento, confirmou, de igual maneira, que os trabalhos físicos empreendidos pela autora no local se iniciaram em outubro de 2021, logo após as liberações decorrentes do TAC, comprovando a retomada da posse e gestão ativa do loteamento. Em contrapartida, todas as três testemunhas arroladas pela defesa foram contraditadas pela autora e dispensadas por este Juízo em razão de suspeição, pois moviam ações idênticas contra a Samauna disputando lotes no mesmo local. Inobstante a ausência de validade como prova compromissada, os relatos trouxeram elementos que, por fim, favoreceram a tese autoral. Destarte, Mário Lúcio Santos Lopes confirmou a tese da autora de que a área era de vegetação nativa intocada e que havia um embargo rígido do poder público que impedia qualquer intervenção nos lotes. Na hipótese, observa-se, ainda, que o depoimento de Roberval Meloti Melo, ouvido como informante, revelou fato impeditivo crucial à tese defensiva, pois este afirmou que o réu foi originalmente colocado na referida área na condição de "vigia" pela própria requerente, com o objetivo de evitar invasões por terceiros enquanto o loteamento permanecia embargado e tomado por mato. Tal circunstância jurídica enquadraria o requerido como mero fâmulo da posse, nos exatos termos do art. 1.198 do Código Civil. Como se sabe, aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, exerce mera detenção e não posse com animus domini. Nesse particular, a tese de usucapião ou posse mansa e pacífica suscitada pelo réu sequer encontra respaldo jurídico, visto que a detenção por tolerância não induz posse ad usucapionem, independente do tempo de permanência no local. Conclui-se, assim, que a inexistência de lastro probatório mínimo a lastrear a ocupação do requerido e as evidências de que este ocupava a área como mero detentor fulminam a tese defensiva, tornando a imissão na posse da legítima proprietária medida de rigor, sem qualquer dever de indenizar por benfeitorias realizadas em proveito da própria detenção precária. Afinal, tratando-se de mera detenção precária, o requerido não goza dos direitos assegurados ao possuidor de boa-fé previstos no art. 1.219 do Código Civil. Assim, ao se recusar a desocupar o imóvel quando instado pela legítima proprietária, a ocupação precária convolou-se em posse injusta, autorizando o exercício do direito de sequela fundado no art. 1.228 do Código Civil. A precariedade da ocupação e a comprovada titularidade da autora tornam, portanto, a procedência da pretensão reivindicatória medida imperativa. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para decretar a imissão definitiva da autora na posse dos imóveis consubstanciados nos lotes nº 02, 05, 06, 12, 19, 27 e 29 da quadra nº 73 do loteamento "Setiba Ville", nesta Cidade de Guarapari/ES, determinando ao réu que proceda à desocupação voluntária da área no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória, com uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessários. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, em atenção ao trabalho realizado e à natureza da causa, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -