Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDO: HELBERTE ALVES DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: APARECIDA CAVALCANTE GOMES - RJ179229, JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708, MAYARA MATIAS VASCONCELOS RODRIGUES - RJ198529 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0029089-71.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de HELBERTE ALVES DA COSTA, alegando, em síntese, que no dia 12/03/2013, por volta das 16h50min, na BR 101, km 265,3, Serra/ES, o veículo segurado (Ford Fiesta Sedan, placa MTK-1844) foi colidido em sua traseira pelo veículo do Réu (Ford Ranger, placa MTP-6677), que não guardou a distância de segurança necessária. Afirma a Autora que o acidente resultou na perda total do veículo segurado, tendo pago a indenização de R$ 11.674,36 à proprietária Maria das Graças Alves Escalfoni. Após a venda dos salvados por R$ 2.000,00, a seguradora sub-rogou-se no direito de reaver o prejuízo líquido de R$ 9.674,36. A petição inicial foi protocolada em 16/10/2013. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o Réu foi citado por edital fl. 77. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo a inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos fl. 80. Em fase de instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 20/08/2025, com a oitiva da testemunha Tiago Souza Pereira ID 76519915. As partes apresentaram alegações finais remissivas durante a Audiência de Instrução e Julgamento. Da Sub-rogação e Legitimidade Ativa A relação jurídica material de seguro foi devidamente comprovada pela apólice juntada aos autos (fl. 22), bem como o pagamento da indenização securitária à proprietária do veículo Ford Fiesta (placa MTK-1844), Maria das Graças Alves Escalfoni, no valor de R$ 11.674,36 (fls. 42/43). Operou-se, portanto, a sub-rogação legal, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil, o qual dispõe que, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Tal direito é igualmente consolidado pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que garante à seguradora a ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou. Da Dinâmica do Acidente e da Responsabilidade Civil O cerne da controvérsia reside na verificação da culpa pelo sinistro ocorrido em 12/03/2013. A análise do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 27/34), revela que o veículo do Réu (Ford Ranger, placa MTP-6677) colidiu na traseira do veículo segurado, que seguia o fluxo regular da via. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece a presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que segue à sua frente. Isso ocorre porque o condutor tem o dever legal de guardar distância de segurança e manter atenção constante ao fluxo, conforme ditam os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esta presunção é reforçada pela prova oral colhida. A testemunha Tiago Souza Pereira (ID 76519919), condutor do veículo segurado na data do fato, ratificou integralmente a narrativa contida no BAT, confirmando que o impacto traseiro foi causado pela desatenção e excesso de velocidade do Réu, que não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão, projetando o veículo segurado contra o automóvel que seguia à frente. Da Contestação por Negativa Geral e Ônus da Prova O Réu, citado por edital após esgotadas as diligências de localização, foi defendido pela Curadoria Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral. Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC/15 dispense o ônus da impugnação específica aos curadores especiais, tal prerrogativa processual não tem o condão de desconstituir as provas documentais e testemunhais robustas apresentadas pela Autora. No sistema do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar as provas; no caso em tela, o BAT goza de presunção iuris tantum de veracidade por ser documento público, a qual não foi elidida por qualquer contraprova produzida pelo Réu. Do Dano e do Quantum Indenizatório O dano patrimonial está cabalmente demonstrado. A Autora comprovou o desembolso total para a segurada e a subsequente venda dos "salvados" pelo valor de R$ 2.000,00. O pleito de R$ 9.674,36 reflete o prejuízo líquido efetivamente suportado pela seguradora, em observância ao princípio da reparação integral (art. 944, CC). Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso (09/04/2013), conforme a Súmula 43 do STJ, visando a mera manutenção do valor da moeda. Os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (12/03/2013), tratando-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Réu, HELBERTE ALVES DA COSTA, a pagar à Autora, HDI SEGUROS S.A., a importância de R$ 9.674,36 (nove mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Sobre este valor deverão incidir: Correção Monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (ES), a partir da data do desembolso da indenização (09/04/2013); Juros de Mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (12/03/2013), conforme Súmula 54 do STJ. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo os valores ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEPES), em razão da atuação da curadoria especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 16 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026