Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ALDECIR DE FREITAS ANDRADE, JONATA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0011466-71.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução proposta por SICOOB CREDIROCHAS em face de ALDECIR DE FREITAS ANDRADE e JONATA RIBEIRO DA SILVA. Tenho que o último pleito da exequente de suspensão da CNH e passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos executados não merece acolhimento. Explico. No tocante ao pedido de suspensão da CNH e de eventual passaporte dos devedores, é preciso ressaltar que se trata de medidas que restringem o direito fundamental à livre locomoção, o que implicaria, a meu ver, em desproporcional invasão na esfera dos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM INDEFERINDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS NA TENTATIVA DE COMPELIR O DEVEDOR A PAGAR O DÉBITO. Descabimento da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. CSS. Dados existentes que se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Quebra do sigilo bancário que não atende ao princípio da efetividade da execução, já que informações pretéritas não teriam nenhum efeito prático, notadamente porque é de relevância e interesse para a eficácia do feito executivo a existência de patrimônio e ativos financeiros atuais. Suspensão do direito de dirigir do devedor e apreensão de passaporte. Inadmissibilidade. Medida coercitiva que refletiria em esfera jurídica diversa da patrimonial. De qualquer forma, não há comprovação de que a providência seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2057040-71.2021.8.26.0000; Ac. 14536144; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 13/04/2021; rep. DJESP 31/01/2024; Pág. 2758) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. A EXECUÇÃO É REAL. VALE DIZER. INCIDE SOBRE OS BENS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte devedora como forma coercitiva de satisfação do crédito. 1.1. Nesta sede recursal, a agravante pede o provimento do recurso, a fim de determinar a continuidade do cumprimento de sentença e a apreciação do pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte agravada. 2. O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença requerido em 05/04/2022, visando o pagamento do débito de R$ 6.191,04, lastreado em sentença condenatória proferida em ação de obrigação de não fazer com reparação por danos morais, em razão de ofensa a direitos da personalidade da autora, ora agravante. 2.1. Os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão proferida em 20/06/2023, ante a não localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3. O art. 139, inciso IV, do CPC, determina ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 4. No caso, a determinação de suspender a licença para dirigir e de apreender o passaporte da agravada em virtude do não cumprimento da obrigação de pagar contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.1. As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito do credor, mostrando-se inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 4.2. Precedente: [...] 3. A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo em vista que se direciona à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual o executado responde à execução. Neste sentido, prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. [... ] (07162006920238070000, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 12/09/2023). 5. Agravo de instrumento improvido. (TJDF; Rec 07306.52-84.2023.8.07.0000; 177.4966; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 18/10/2023; Publ. PJe 03/11/2023) Ademais, destaca-se que as medidas a que se refere o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil são, apenas, as de cunho patrimonial, e não as pessoais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não localização de bens do devedor passíveis de constrição. Pretensão ao deferimento da suspensão de carteira de habilitação para dirigir veículo, do passaporte e do direito de utilização de cartão de crédito. Impossibilidade da acolhida da pretensão, sem ofensa a direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Inteligência do inciso IV, do art. 139, CPC. Medida excepcional que não se amolda ao caso concreto. Providências alvitradas que importariam restrições severas aos atos civis da vida normal do devedor, considerado o momento histórico do atual viver do homem. Previsão legal que é no sentido apenas da responsabilidade patrimonial do devedor e não da sua pessoa. Inteligência do art. 789, CPC. Decisão mantida. Recurso denegado. (TJSP; AI 2156589-93.2017.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Flávio; DJESP 30/01/2018) Por isso, indefiro os pedidos. Considerando a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC). Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito