Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOANA PAULA GOMES COUTINHO, POLICIA CIVIL
REU: REGIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: SUIANE VENTURIN COSTA - ES24332 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A ilustre defensa constituída pela Acusada, em sede de resposta à acusação (ID nº 71353619) agitou, preliminarmente, a tese de ausência de justa causa, face a debilidade do acervo probatório amealhado ao fólio investigativo. No mérito, sustentou que agiu sob o manto da legítima defesa e que as agressões se deram de forma mútua. Instado a se manifestar, o “Parquet”, por intermédio de sua presentante legal, através de sua manifestação sediada no ID nº 76223162, pugnou pela rejeição da defesa processual e o consequente prosseguimento do feito. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Como se viu, a ilustre patrona constituída pela Acusada apresentou objeção preliminar, consistente na rejeição da peça acusatória, por lhe faltar justa causa. Acerca de tal preliminar, entendo que melhor sorte não socorre à tese engranzada pela douta defesa, pois para o recebimento da peça denunciativa não é imprescindível que o órgão acusador produza desde logo prova inequívoca, exaustiva, bastando, ao revés, que instrua sua denúncia com elementos de cognição mínimos, porém hábeis a denotar a materialidade e autoria delitivas. É a chamada justa causa para a ação penal. Com efeito, é de conhecimento ordinário que a Lei Federal nº 11.719/2008 incluiu, expressamente, no art. 395, inciso III, do Estatuto Processual Penal, a justa causa como uma das condições da ação, pela qual se exige do Estado, por intermédio do órgão da acusação – nas ações penais públicas – que a imputação feita na peça incoativa demonstre, de plano, a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a correlata justificativa indiciária. Entrementes, não se pode deslembrar que o reconhecimento da inexistência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional, posto que para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (v.g., STF. Agravo regimental em habeas corpus nº 229.117/, de lavra do Exmo. Ministro Edson Fachin, julgado em 19.11.2024 e publicado no dia 12.12.2024: “…; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica ao asseverar que a rejeição da denúncia constitui medida excepcional reservada às hipóteses em que “seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade” (HC 124.711, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014). 2. Demonstrada a presença de elementos a apontar a existência de conduta típica, é irretocável a decisão do juízo de origem que recebe a exordial acusatória à luz do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. É imprópria a prematura valoração do quadro probatório a fim de obstar interesse, ao que tudo indica legítimo, do Ministério Público em dar prosseguimento à persecução criminal, pois é no desenrolar da ação penal, mediante amplo contraditório, que a convicção judicial a respeito da autoria e materialidade delitiva é consolidada…;” (fonte: www.stf.jus.br – destaquei). “In casu”, ao contrário do que alega a douta defesa da Denunciada, entendo que a peça incoativa está alicerçada em elementos indiciários minimamente ponderáveis, em especial na declaração da ofendida J. P. G. C e nas informações constantes do boletim unificado nº 52859950, sem falar no laudo pericial nº 13.978. Em outras palavras, sem adentrar prematuramente em qualquer análise meritória, entendo que existe um lastro probatório mínimo que permite sustentar a acusação no juízo criminal, não havendo que se falar, portanto, em ausência de justa causa. E isto, pelo fato de terem sido trazidos elementos indiciários que denotam que a Vítima teria sido alvos de investidas físicas e sérias intimidações perpetradas, em tese, pelo Réu, conforme relata a peça acusatória. Importante ainda destacar que os relatos prestados pelas Vítimas, face ao princípio “in dubio pro societate” se traduzem na suposta prática das infrações penais que estão apontadas na peça acusatória, já que havendo versões distintas dos fatos, deve a palavra da Vítima, alinhada aos demais elementos justificar o oferecimento da denúncia, pois aqui não há juízo valorativo, mas juízo de suspeita, ter especial relevância, já que os crimes supostamente praticados foram, em tese, cometidos às escondidas. Por fim, importante registrar que a tese defensiva de ausência de justa causa ventilada não se sustenta, já que diferentemente do que alegou a nobre defesa, há substrato probatório mínimo que autorizasse o recebimento da denúncia, os quais, pelo menos até o momento não foram fragilizados pelos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta à acusação. Por tais motivos, AFASTO a presente preliminar. As demais questões voltadas à absolvição sumária da Ré, como legítima defesa e agressões recíprocas, bem como inverdades na versão da Vítima não restaram demonstradas peremptoriamente nesta oportunidade e não tem o condão de serem abrigadas neste momento, eis que tais pontos carecem de incursão mais profunda nas provas que serão coletadas em instrução probatória, possibilitando, inclusive, à nobre defesa a coleta de elementos mais seguros a fim de robustecer seus argumentos. Ato contínuo, analisando detidamente a resposta à acusação (ID nº 71353619), verifico a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Estatuto Processual Penal, ao que se soma imperar nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”, razão pela qual deixo de absolver sumariamente a Denunciada, e, por conseguinte, na forma do art. 399 da Lei de Ritos Penais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0006630-37.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01º.06.2026, às 15:45h, via plataforma “ZOOM” – link: “https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85462813117”. REQUISITE-SE a Acusada, em estando presa. Sem prejuízo da providência antes destacada, quando da requisição da Denunciada, ENCAMINHE-SE, em conjunto, o link da audiência acima designada, com vistas à realização do referido ato processual em caso de impossibilidade de escolta da Ré para o ato na forma presencial. INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício. Em havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, bem como DETERMINO que a Secretaria deste Juízo atente-se para o teor do enunciado sumular nº 273 do colendo STJ, observando o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO