Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA COUTINHO
REQUERIDO: IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JUDAS TADEU DE GUARAPARI LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO LOUREIRO BARROSO Advogados do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649, JOICE VIEIRA PEREIRA - ES23381, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012403-51.2014.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória movida por Daniel de Oliveira Coutinho, representado por seu genitor, em face da Irmandade do Hospital São Judas Tadeu e de Carlos Augusto Loureiro Barroso, em razão de suposto erro médico ocorrido no ano de 2012. Compulsando os autos, verifico, todavia, a necessidade premente de sanear irregularidades processuais que podem comprometer a validade dos atos futuros e o regular prosseguimento do feito. O representante do Ministério Público, em sua manifestação coligida sob o ID 93399171, pugna, com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade futura, pela intimação pessoal dos réus, através de Oficial de Justiça, para fins de regularização de sua representação processual nestes autos. Reitera, ainda, a necessidade de cumprimento da integralidade dos comandos proferidos em audiência de instrução e julgamento pregressa, notadamente a expedição de ofícios direcionados ao Corpo de Bombeiros Militar e ao SAMU, com a finalidade de se obter informações sobre eventual atendimento ao requerente, com relação aos fatos discutidos na presente demanda. Com relação a esta última providência, todavia, dessume-se que consta dos autos a resposta devidamente encaminhada pelo Corpo de Bombeiros Militar, juntada no ID 42983321, aduzindo, em suma, que não foram localizados registros de ocorrências em nome do requerente ou de seus genitores no período anteriormente indicado, e esclarecendo que, considerando que o SAMU possui base no quartel do CBMES desta Cidade de Guarapari, bem como a natureza da ocorrência em face da qual se buscam demais informações, há probabilidade concreta de que o atendimento tenha sido conduzido exclusivamente pelo SAMU. É nesse mesmo sentido a resposta registrada nos autos no ID 47802779, por meio da qual a Coordenadoria Geral do SAMU coligiu os boletins digitalizados correspondentes aos atendimentos e informou a existência de registros de atendimento ao autor nos dias 04 e 06 de novembro de 2012, em decorrência de crise convulsiva, oportunidade em que a equipe de atendimento médico se dirigiu ao local, prestou os socorros devidos e lhe encaminhou à Unidade de Pronto Atendimento de Guarapari. Diante desse cenário, conclui-se que as providências foram devidamente cumpridas, não havendo, portanto, razão apta a justificar a reiteração de demais informações a serem prestadas pelo Corpo de Bombeiros Militar ou SAMU. Assim, reputo cumpridas as determinações destinadas à obtenção de informações junto ao Corpo de Bombeiros Militar e SAMU e rejeito, nesse particular, a manifestação ministerial voltada à sua reiteração. Feitos esses registros e volvendo ao pedido de intimação pessoal dos réus para regularização de sua representação processual, tal como manifestado pelo Parquet, vê-se que há comunicação de renúncia acostada aos autos físicos, às fls. 365/370, que se encontra direcionada expressamente a tão somente um dos réus, a saber, a Irmandade do Hospital São Judas Tadeu Ltda. Entretanto, a petição de ID 63614549, ao informar a renúncia e requerer a baixa do registro dos patronos do cadastro eletrônico, ocasionou a exclusão prematura dos advogados da capa dos autos no que tange também ao corréu Carlos Augusto Loureiro Barroso, a despeito de inexistir comprovação de renúncia de poderes em relação a este coligida aos autos. Nesses termos, considerando que o Hospital São Judas Tadeu já foi declarado revel, impõe-se tão somente a regularização cadastral no sistema PJe, dispensando-se, assim, a intimação pessoal sugerida pelo Parquet, notadamente porque a renúncia a seu tempo formalizada e carreada aos autos observou os requisitos formais preconizados pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, que exige que a comunicação da renúncia seja expressa e inequívoca, além de endereçada diretamente ao mandante ou parte interessada. Determino, portanto, à Secretaria que proceda à imediata regularização do cadastro processual, reabilitando os patronos Helton Francis Maretto (OAB/ES 14.104) e Fernanda Lauredo Maioli Astore (OAB/ES 19.636) especificamente em relação ao requerido Carlos Augusto Loureiro Barroso. Vencido tal ponto, impõe-se rememorar que o autor é pessoa curatelada, conforme termo de compromisso de curador provisório coligido no ID 63361790. Todavia, o referido termo, assinado em 31/10/2024, possuía validade expressa de 180 dias, de modo que ressai evidente dos autos que o prazo há muito expirou e que sua representação em Juízo encontra-se, desde então, irregular, o que demanda, de igual maneira, a imediata corrigenda. Determino, assim, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização de sua representação mediante a juntada do termo de curatela definitiva ou a respectiva renovação da curatela provisória vigente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Intimem-se. Advirto aos patronos do corréu que, acaso operada a renúncia no curso do processo também em relação a este, deverão acostar aos autos a prova da renúncia ao mandato devidamente notificada ao seu constituinte, o que dispensa, inclusive, determinação judicial voltada a intimação da parte para fins de regularização de sua representação processual (STJ, AgInt no AREso n° 1.468.610/SP). Tudo cumprido, e regularizada a curatela do autor e o cadastro dos réus, intimem-se as partes para apresentação de suas derradeiras razões escritas, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias - considerando tratar-se de processo eletrônico - e, sucessivamente, abra-se nova vista ao representante do Ministério Público, promovendo-se, ato contínuo, a conclusão dos autos para prolação de sentença. Diligencie-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -