Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GRANIMASTER MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP
REQUERIDA: TRANSLIVE STONE GRANITOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5011736-92.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por GRANIMASTER MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em face de TRANSLIVE STONE GRANITOS E TRANSPORTES LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Almeja a empresa autora, em apertada síntese, constituir em título executivo judicial o crédito decorrente da prestação de serviços de serrada de blocos de granito, conforme notas fiscais de serviço, boletos e comprovantes de protesto (IDs 31076496 e 31076497), alegando que a requerida deixou de quitar os valores devidos, resultando no montante atualizado de R$ 27.537,79 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos). Instruiu a inicial com procuração, notas fiscais de remessa e retorno, consulta a órgãos de proteção ao crédito e prova de tentativas de cobrança (IDs 31063943 a 31077010). Decisão ao ID 45601119 deferiu a tutela de urgência incidental para determinar o arresto cautelar de blocos de granito de propriedade da requerida que se encontravam em posse da autora. Devidamente citada (ID 87821056), a parte requerida não efetuou o pagamento do montante devido e nem opôs embargos no prazo legal, conforme testifica a certidão de decurso de prazo ao ID 90328470. A autora, no ID 94728382, pugnou pelo reconhecimento dos efeitos da revelia e pela constituição do título executivo judicial. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Verifica-se que a parte requerida, regularmente citada (ID 87821056), não efetuou, no prazo legal, o pagamento da quantia devida, tampouco apresentou embargos (ID 90328470), motivo porque, amparado no art. 344 do CPC, DECRETO sua revelia. Via de consequência, não havendo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Pois bem. Como se sabe, qualquer documento que goze de presunção de veracidade ou que expresse o reconhecimento de obrigação por parte do devedor, sem eficácia de título executivo, é hábil para instaurar o procedimento monitório (art. 700, CPC).
No caso vertente, a parte autora apresentou notas fiscais de prestação de serviços e respectivos comprovantes de protesto não contestados, que demonstram a efetiva realização dos serviços de industrialização de rochas ornamentais e o inadimplemento da requerida (IDs 31076496 e 31076497). Tais documentos representam prova escrita suficiente para autorizar a pretensão monitória. Portanto, estando devidamente comprovado o débito cobrado, o que, aliado à revelia da parte requerida e à falta de comprovação do pagamento dos valores indicados na inicial, corrobora com o articulado trazido na inicial e enseja a procedência do pedido deduzido. Ademais, a citação foi clara ao advertir que a inércia constituiria de pleno direito o título executivo judicial (Art. 701, § 2º, CPC). III - Dispositivo
Diante do exposto, amparado nos arts. 490 e 701, § 2º, ambos do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória para declarar CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 27.537,79 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos). Sobre o valor principal deverão incidir juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Nos termos dos arts. 389 e 406 do CCB/2002, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, sendo vedada sua cumulação, com dedução do IPCA (conforme § 3º do art. 406 do CCB/2002). Via de consequência, amparado no art. 487, inciso I do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito. Fiel ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. Publique-se. Intimem-se. Diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicadono Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp no1.951.656/RS). Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito