Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
REQUERIDO: SIMPLE SERVICOS LTDA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0003187-96.2014.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Decorrentes de Acidente Automobilístico proposta por VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. em face de SIMPLE SERVIÇOS LTDA., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que, em 09 de fevereiro de 2013, por volta das 05h00min, na rodovia BR-262, km 158,7, município de São Domingos do Prata/MG (região conhecida como Serra do Macuco), o ônibus da autora (marca MBenz, placa MSL-1284) foi atingido frontalmente pelo veículo da Ré (Fiat Siena, placa HMO-9696). Sustenta a Autora que o veículo da Ré, ao realizar manobra de ultrapassagem em local proibido (faixa amarela dupla contínua) e com os faróis apagados em plena noite, invadiu a contramão de direção, dando causa à colisão. Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de R$ 16.338,83 por danos emergentes (conserto do veículo) e R$ 12.979,14 a título de lucros cessantes, referentes aos 10 dias em que o coletivo permaneceu inoperante para reparos. O processo foi virtualizado conforme certidão de ID 30113730. Frustradas as tentativas de citação pessoal, a Requerida foi citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial. Posteriormente, ante a ausência de Defensor Público na comarca, foi nomeado o Dr. Naún do Lago de Lima como advogado dativo (ID 71815342). A defesa foi apresentada por negativa geral (ID 84202216). Instrução encerrada em audiência realizada via plataforma ZOOM (ID 81997986). A parte Autora, embora intimada, não compareceu ao ato, sendo declarada válida a sua intimação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, conforme decisão de ID 83932059. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da questão reside na verificação da responsabilidade pelo evento danoso. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, atesta de forma clara a dinâmica do sinistro: o veículo V1 (da Ré) invadiu a contramão de direção ao iniciar ultrapassagem, colidindo frontalmente com o veículo V2 (da Autora). A conduta do motorista da Ré viola frontalmente os deveres de cuidado e as normas gerais de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente os artigos 28 (dever de atenção e domínio do veículo), 29, X, "c" (segurança na ultrapassagem) e 203, V (proibição de ultrapassar em linha dupla contínua).
Trata-se de hipótese clássica de culpa contra a legalidade, onde a simples violação de norma regulamentar de trânsito inverte o ônus da prova e gera presunção de responsabilidade. Aplicando esses princípios ao caso concreto, a 6ª Câmara do egrégio Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Ap. Cível 2.095/90, da qual fomos relator, assim decidiu: "(...) - Responsabilidade do condutor que não observa a precedência de passagem de quem trafega na via preferencial. A inobservância de regra de tráfego, quando se erige em fator determinante do evento, caracteriza o que se convencionou denominar 'culpa contra a legalidade'." Embora a defesa argumente a ausência de prova da identificação do condutor, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por terceiro a quem confiou a direção. Ao entregar as chaves de um automóvel (coisa perigosa) a outrem, o proprietário assume o risco pelo seu uso indevido (Responsabilidade pelo Fato da Coisa). Portanto, sendo a Ré a proprietária formal do Fiat Siena, sua legitimidade passiva e dever de indenizar são inafastáveis. Os danos emergentes, fixados em R$ 16.338,83, estão devidamente comprovados pelos orçamentos acostados aos autos, que detalham as avarias frontais e laterais consistentes com o impacto descrito no BAT e visíveis nas fotografias de ID 84523230. Quanto aos lucros cessantes (R$ 12.979,14), a autora apresentou planilha técnica demonstrando a frustração de receita durante os 10 dias de inatividade para reforma do coletivo. Conforme o entendimento consolidado no STJ (REsp 535.979/ES), a empresa transportadora tem direito aos lucros cessantes quando seu veículo é retirado de circulação por culpa de terceiro, independentemente da existência de frota de reserva, uma vez que tal frota destina-se a suprir flutuações de demanda e não a absorver prejuízos causados por atos ilícitos. O cálculo apresentado fundamenta-se no coeficiente tarifário da época (R$ 0,1262/km) e na distância da linha (Nova Almeida/ES x Belo Horizonte/MG), revelando-se razoável e proporcional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a Ré SIMPLE SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de R$ 16.338,83 (dezesseis mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de danos emergentes. CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 12.979,14 (doze mil novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos) a título de lucros cessantes. Correção Monetária, pelo índice do IPC/ES, incidente desde a data de cada prejuízo (data do evento danoso para o conserto e data do término da reforma para os lucros cessantes), conforme a Súmula 43 do STJ. Juros de Mora, de 1% ao mês, a contar da data do acidente (09/02/2013), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Considerando o múnus exercido pelo Dr. Naun do Lago de Lima (OAB/ES 41.127) como Curador Especial, FIXO seus honorários advocatícios no valor de R$ 1.012,00 (mil e doze reais), patamar máximo previsto para a classe de atuação em procedimentos comuns cíveis, conforme o Decreto Estadual nº 6.360-R, de 30 de março de 2026, que alterou o Decreto nº 2821-R/2011, valor este a ser suportado pelo Estado do Espírito Santo. Valendo a presente SENTENÇA COMO CERTIDÃO. Intimem-se, inclusive com vista à Defensoria Pública para ciência do encerramento do encargo do curador dativo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito