Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ENIVALDO RAIMUNDO MACIEL Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009795-30.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em liquidação extrajudicial em face de Enivaldo Raimundo Maciel, todos devidamente qualificados na exordial. A requerente ajuizou a presente ação pleiteando o pagamento decorrente dos Contratos de Adesão nº 370158930, através do qual foi liberado o valor de R$ 5.210,00 a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 29/04/2022 e a última em 23/09/2019, perfazendo uma dívida inadimplida no valor de R$ 20.498,05., conforme memórias de cálculo anexas à inicial. Embargos à ação monitória em id 31914756.. Aduz a parte embargante, preliminarmente, cerceamento de defesa (ausência de interesse processual), e no mérito pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, arguiu a possibilidade de revisão do contrato e a aplicabilidade da teoria da lesão contratual, abusividade da taxa contratada, juros acima das médias de mercado, cumulação de multa com juros de mora e pedido reconvencional de devolução em dobro dos valores pagos na abusividade dos juros. Certidão de tempestividade (id 32451219). A parte embargada não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente registro que é importante dar celeridade ao presente feito que tramita desde 2022, e que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo. DO CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O termo e adesão constante do autos é suficiente para demonstrar a origem do débito, bem como planilha atualizada do débito, não havendo que falar em desrespeito ao art. 700, §2º do CPC. Ademais, o termo de adesão por si tem todas as informações necessárias para a referida defesa, a qual foi exercida nos embargos à monitória. Posto isso, rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É cediço que o contrato de adesão conforme o Código do Consumidor é: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Saliente-se que, a instituição financeira credora enquadra-se no conceito de “fornecedor” e o devedor no conceito de “consumidor”, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porque aquela cede a este um crédito que o utilizará como destinatário final. Por isso, a atividade bancária de conceder financiamento de crédito (produto) obtido mediante contrato de empréstimo (serviço), sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em questão. Nessa esteira, é certo o direito do requerente de obter a revisão das cláusulas abusivas supostamente havidas no contrato de adesão em questão, de acordo com o artigo 6º, inciso V, do Diploma Consumerista, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Para tanto, deve-se perquirir se constam do contrato firmado entre as partes os fatores que o embargante alega ser abusivos e se eles realmente o são. Da Lide Principal. Da Pretensão Monitória. A certeza da dívida decorre da presunção juris tantum extraída da associação entre as alegações da inicial e a prova escrita juntada ao processo. Tanto doutrina quanto jurisprudência tem se manifestado no sentido de que basta que a prova escrita demonstre, razoavelmente, a existência do crédito alegado, eis que o ônus da impugnação é da requerida. Exemplificando o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Estando a ação monitória suficientemente instruída com documentos que permitam ao magistrado presumir a existência da relação jurídica entre as partes e presentes os requisitos legais (art. 1.102.a do CPC), não há de se falar em carência da ação. Não se desincumbindo o réu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, reputa-se comprovada a prestação de serviços pela autora da demanda monitória. Apelação conhecida e não provida (TJ-DF - Apelação Cível: APC 20150110080235; Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: 526/; Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO). Da Lide Secundária. Da Revisão do Contrato. Da Abusividade Da Taxa De Juros Remuneratórios Aplicados. O contrato prevê juros de 12,80% ao mês e 324% a.a. Embora instituições financeiras não se sujeitem ao limite de 12% ao ano, a taxa praticada deve guardar razoabilidade com a média de mercado. O réu apresentou a Taxa Média do BACEN (ID 31914759) demonstrando que os juros aplicados pela autora são significativamente superiores à média para operações de crédito pessoal no período. Dessa forma, diante da abusividade constatada e da revelia da autora sobre o ponto, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado à época da contratação para operações da mesma espécie, ou seja, 3,26% a.m. e 46,92%a.a. Da Repetição de Indébito. Requer também a parte embargante que seja reconhecida a violação da boa-fé objetiva, ou seja, os princípios da lealdade, honestidade e informação, de modo a ensejar a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas como previsto pelo art. 42, Parágrafo Único, do CDC e art. 940 do CC. A despeito de repetição em dobro, dispõe o artigo 940 do código cível que: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A aplicação da sanção prevista no mencionado artigo pressupõe não só a existência de pagamento indevido, mas também a má-fé do credor, considerando a data da contratação. Aliás, este é o entendimento consolidado pela Súmula 159 do STF “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. (Atual art. 940, CC). Por sua vez, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aduz que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em uma breve análise do dispositivo acima, verificamos que, para ocorrer a devolução em dobro, é necessário a comprovação de três requisitos: a) cobrança realizada tenha sido indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor; c) engano injustificável ou má-fé. Não vislumbro que a incidência dos juros amparada em cláusula contratual demonstre conduta temerária da parte embargada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO DA SÚMULA 159 DO STF. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. Conquanto tenha entendido pela abusividade no percentual de juros cobrados no empréstimo efetuado pelo autor, reduzindo o percentual à taxa média de mercado, andou bem o d. magistrado ao consignar na r. sentença que a ausência de demonstração de conduta maliciosa da parte recorrida impede a aplicação da restituição em dobro (Sum. 159 - STF). 2. Ademais, consoante destacou o Juiz a quo, " a cobrança da taxa estava amparada em cláusula contratual - presumidamente aceita pelas partes, que até ser declarada abusiva, gozava de presunção de legalidade, não havendo razões, portanto, para se concluir que a conduta da instituição financeira foi motivada por má-fé ou mesmo culpa, de forma que a repetição do indébito deve ser dar de forma simples". 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1269230, 07049929120198070012, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 27/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não resta comprovada a má-fé do credor, assim, não deve ser aplicada a repetição do indébito em dobro. Da Mora. Requer o embargante o afastamento da mora e que essa seja considerada a partir da citação. Em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). Tendo em vista a abusividade dos juros conforme fundamentado alhures, caracteriza-se a mora a partir da citação. Da Cumulação de Multa com Juros Moratórios. A parte embargante aduz quanto a impossibilidade da cumulação da multa com juros de mora, entretanto, verifico que a planilha atualizada do débito não aplica multa. Desta forma, resta prejudicado o pedido. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e a RECONVENÇÃO, para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios, devendo ser aplicada a média de mercado conforme fundamentação supra. Afasto a mora que deverá passar a incidir a partir da citação e determino o recálculo do débito, com restituição à parte embargante, pela autora, do valor pago à maior ou compensação com o valor apurado como devido que dependem de meros cálculos aritméticos, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Suspensa a exigibilidade do embargante, tendo em vista que beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito