Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELA MERICE FIGUEIRA, CLAUDICEA LARANJA ROSA, ILVANI SILVA LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5024855-83.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANGELA MERICE FIGUEIRA, CLAUDICEA LARANJA ROSA e ILVANI SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial que reconheceu o direito ao adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias. Devidamente intimado na forma do art. 535 do CPC, o MUNICÍPIO DE CARIACICA apresentou manifestação ao ID 74714414, informando a sua CONCORDÂNCIA EXPRESSA com os cálculos apresentados pelas exequentes no valor total de R$ 24.527,38 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos). Na mesma oportunidade, a municipalidade ressalvou a necessidade de observância do teto legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) e pugnou pelo afastamento de honorários advocatícios nesta fase, com fulcro no Tema 1190 do STJ. É o relatório. Decido. Diante da concordância expressa do ente público executado em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, a homologação dos valores é medida que se impõe. No que tange aos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, assiste razão ao Executado. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.190: "Inexistindo impugnação do executado, não são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, submetidas ao rito do art. 535 do CPC". No caso em tela, houve aceitação imediata do débito, não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais nesta etapa. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de ID 55308606 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação do direito pelo reconhecimento da obrigação. Considerando que o valor individual de cada exequente respeita o teto municipal estabelecido pela Lei Municipal nº 4.777/2010 (conforme análise dos cálculos homologados), expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV). Após a expedição, intime-se o ente devedor para pagamento no prazo legal. Sem custas e honorários, ante a ausência de resistência (art. 535, CPC c/c Tema 1190, STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO