Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO BATISTA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196, JOAO GABRIEL SOUZA AVELAR - ES38974 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000232-10.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR”, ajuizada por SEBASTIAO BATISTA PEREIRA, em face do BANCO BMG SA, nos termos da petição inicial de ID 95737410 e documentos anexos. O autor, aposentado pelo INSS, narra que acreditou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado tradicional com o banco réu, operação que possui o desconto direto das parcelas fixas em seu benefício, com prazo e término previamente definidos. Contudo, relata ter sido surpreendido posteriormente com o recebimento de um cartão de crédito não solicitado em sua residência, momento em que descobriu que a contratação se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao contrato nº 14659453, datado de 28/12/2018. Em razão dessa contratação, o requerente alega que passou a sofrer descontos mensais e indevidos em seu benefício previdenciário, a exemplo do débito no valor de R$ 81,00. Argumenta que tal valor corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, o que não amortiza o saldo devedor, gerando uma dívida rotativa, além de manter sua margem consignável bloqueada e comprometer sua renda alimentar. Informa, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa junto ao banco e aos canais do INSS, porém sem obter qualquer solução. Diante dos fatos apresentados, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que o banco seja determinado a se abster de realizar os referidos descontos. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato nº 14659453, com a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 60 meses, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o autor comprova que o contrato de nº 14659453 (ID 95737424, pág. 09) fora incluso em seu benefício previdenciário com parcela atual no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) - ID 95737423, pág. 57. Quanto à legalidade dos descontos objeto da lide, verifico que a parte autora alegou não ter contratado os aludidos serviços. Considerando assim que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso o demandante encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, se a parte contesta todo o débito referente ao empréstimo de n.º 14659453, apresentando suas razões, e sendo estas plausíveis, não há óbice para que a liminar pleiteada seja deferida. Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente o autor não contratou os serviços em apreço. Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos no benefício previdenciário do autor comprometerá sua renda mensal, e consequentemente seu sustento. Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato discutido neste feito (n.º 14659453 – ID 95737424, pág. 09), a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes. Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação. DETERMINO que a Sra. Diretora de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação. CITE-SE a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95. INTIME-SE o autor, advertindo-o quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09). Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00