Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JONATHAN MILTON RIGAMONTE CORREA CURADOR: MARCOS TADEU PIMENTEL CORREA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES - ES18816, DECISÃO/MANDADO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014547-78.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de rito especial (Lei nº 12.153/09) movida por Jonathan Milton Rigamonte Correa, representado por seu curador, em face do Estado do Espírito Santo e do IPAJM, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre seus proventos. Sustenta o autor ser portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), condição que o caracteriza como alienado mental, tendo inclusive sido interditado judicialmente. Argumenta que, apesar do reconhecimento judicial da sua condição e da reforma militar por tal motivo, a Administração Pública indeferiu o pedido de isenção tributária com base em laudo da Junta Militar de Saúde que diagnosticou apenas transtorno depressivo. Os requeridos manifestaram-se previamente, pugnando pelo indeferimento da liminar sob o argumento de ausência de prova inequívoca e necessidade de dilação probatória. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No que tange à probabilidade do direito, vislumbro-a presente. Compulsando os autos, verifica-se que o autor instruiu a inicial com robusto acervo probatório, destacando-se o Laudo Pericial Judicial (ID 94398658) e a Sentença de Interdição (ID 94398656), que atestam a incapacidade absoluta decorrente de Esquizofrenia Paranoide. Ademais, há notícia de sentença em ação de revisão de reforma que reconheceu expressamente a alienação mental. Conquanto o laudo administrativo da Junta Militar de Saúde (06/06/2024) tenha concluído de forma diversa, o entendimento jurisprudencial consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é de que a perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e do juízo (como no caso da interdição) possui presunção de veracidade e profundidade técnica superior para fins de reconhecimento de moléstias graves ensejadoras de isenção. O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar das verbas descontadas mensalmente dos proventos do autor, que, sendo pessoa interditada e portadora de grave enfermidade mental, necessita da integralidade de seus recursos para subsistência e tratamentos. Por fim, as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam ao caso vertente, uma vez que a demanda versa sobre verba de natureza alimentar e preservação do mínimo existencial de pessoa vulnerável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos requeridos que suspendam, imediatamente, os descontos de Imposto de Renda dos proventos recebido pela autora, até ulterior decisão judicial. Citem-se os requeridos, que também deverão ser intimados para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão. Com a juntada das defesas, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal. Servirá o presente como mandado, ficando o oficial de Justiça, desde já, autorizado a diligenciar, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.