Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA CELIA NUNES
REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SOUTO MACHADO - ES25544, LEONARDO SOUTO MACHADO - ES21615 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017888-45.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REGINA CELIA NUNES em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Narra a requerente, em síntese, que constatou em seu benefício previdenciário descontos relativos a um contrato de portabilidade de empréstimo consignado que jamais contratou. Aduz que a transação ocorreu sem a sua solicitação ou anuência. Diante disso, requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e condenação em danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 42268202) para determinar a cessação imediata dos descontos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 43943952), arguindo preliminar de conexão e requerendo o chamamento ao processo do Banco Daycoval S/A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada via sistema "clique único" mediante senha pessoal, sustentando a validade do negócio e a inexistência de danos. Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas, reiterando que o documento apresentado pelo réu não contém assinatura ou certificação digital inequívoca. Em decisão saneadora (ID 79977965), o Juízo rejeitou o chamamento ao processo, inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito. O réu impugnou o indeferimento da prova oral (ID 80862703) e a autora reiterou o pedido de julgamento imediato (ID 84355492). É o relatório. DECIDO. Da Retificação do Polo Passivo e Sucessão Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., acarretando a extinção da companhia incorporada e a sucessão integral em seus direitos e obrigações. Assim, para que se evite qualquer prejuízo à fase de cumprimento de sentença, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que conste exclusivamente a instituição incorporadora. Retifique-se o registro junto ao sistema PJE. Das Questões Prévias Inicialmente, mantenho o indeferimento da prova oral pleiteada pelo réu (ID 80862703). Como destinatário final da prova (art. 370, CPC), entendo que a controvérsia sobre a validade de contratação eletrônica é matéria eminentemente documental. O depoimento pessoal da autora não possui o condão de atestar a higidez técnica do sistema de segurança da instituição financeira. Rejeito a preliminar de conexão suscitada pelo réu. Conforme comprovado, embora existam outras demandas entre as partes, elas versam sobre contratos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes (art. 55, CPC). Do Mérito Propriamente Dito A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Com a inversão do ônus da prova deferida no saneador (ID 79977965), cabia ao réu comprovar a legitimidade da contratação (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Contudo, a instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas e um resumo de contratação (ID 43945304) desprovido de assinatura física, biometria facial ou certificação digital que comprove a inequívoca manifestação de vontade da consumidora. A mera alegação de "clique único" não supre o dever de segurança e prova da anuência. Assim, imperioso reconhecer a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato. A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim já se posicionou: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR “CLIQUE ÚNICO”. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) A alegação de contratação via “clique único” não foi comprovada pelo banco, que não demonstrou o consentimento inequívoco do autor, tampouco a efetiva utilização de senha eletrônica ou biometria. Desse modo, configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos na conta do autor, que afetaram verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a indenização. No entanto, considerando os precedentes deste tribunal, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, incluindo contratações eletrônicas não comprovadas de forma inequívoca. A contratação bancária via “clique único” deve ser acompanhada de elementos probatórios robustos que confirmem o consentimento do consumidor, sob pena de nulidade. A indenização por danos morais, em casos de descontos indevidos de natureza alimentar, deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o montante arbitrado inicialmente for desproporcional aos danos verificados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011; TJES, Apelação Cível nº 0002919-95.2021.8.08.0011, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 05/06/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1033102-09.2022.8.26.0007, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 13/09/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50071515520238080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Não há que se falar em repetição indébito eis que não há comprovação de má-fé da instituição financeira, e portanto, a restituição deverá ser simples. No tocante aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano in re ipsa (presumido). Tais subtrações em verba de natureza alimentar comprometem a subsistência e superam o mero aborrecimento. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caráter pedagógico-reparador da medida. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, confirmando a tutela de urgência inicialmente deferida no (ID42268202), e via de consequência DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 512542966, bem como a inexistência do débito dele decorrente; e na oportunidade, CONDENO o requerido à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. Condeno o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ) pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º do art. 406 do citado diploma legal. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito