Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: CHEQUER CABRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE MERIDA BORGES PINHO - RJ137264, CAMILA FERREIRA BALESTREIRO - ES21598 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5008002-40.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de petição protocolada sob o id. 95205762, por meio da qual o douto patrono da parte executada comunica a este juízo sua renúncia ao mandato conferido. Entretanto, impende registrar que a renúncia ao mandato é ato que não se exaure com a mera manifestação de vontade perante o magistrado.
Trata-se de procedimento condicionado ao estrito cumprimento das formalidades insertas no art. 112, do Código de Processo Civil, que visa, primordialmente, resguardar o direito à ampla defesa e evitar o cerceamento de direitos da parte mandante. Conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal, incumbe ao advogado a comprovação inequívoca de que comunicou a renúncia ao seu cliente (mandante), a fim de que este possa providenciar a constituição de novo procurador para atuar no feito. In casu, não se vislumbra nos autos qualquer documento que ateste o recebimento de tal comunicação pela parte executada. Ademais, é imperativo ressaltar que a responsabilidade profissional do advogado não cessa imediatamente com o protocolo da petição de renúncia. Pela dicção legal, o causídico permanecerá representando o mandante e respondendo pelos atos processuais durante os 10 (dez) dias subsequentes à notificação do cliente, salvo se houver a substituição anterior por outro profissional devidamente constituído (art. 112, § 1º, CPC). Dessa forma, ante a inobservância do pressuposto legal de admissibilidade do ato, REJEITO a renúncia comunicada no id. 95205762. Determino, por conseguinte, que o patrono proceda à regular notificação do mandante, colhendo o respectivo comprovante de ciência e acostando-o aos autos para posterior apreciação deste juízo. Por oportuno, fica o causídico advertido de que, enquanto não aperfeiçoada a providência descrita e transcorrido o prazo decenal legal, permanece hígida sua responsabilidade pela representação da executada. Cumprida a determinação, retornem os autos à suspensão (id. 73332513). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito