Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RYCHARD ALEXSSANDER ALVES
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO/MANDADO/CARTA Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017253-34.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por RYCHARD ALEXSSANDER ALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, objetivando seja concedida medida, em sede de cautelar, para que se garanta nesta etapa processual a suspensão da questão de nº 98 da prova objetiva tipo 1, referente ao Edital de Concurso Público nº 01/2025 - Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, de 06 de outubro de 2025, com a sua convocação para realização do Exame de Aptidão Física. Alega o autor, em resumo, que: a) participou do concurso público para ingresso na Polícia Civil do Espírito Santo no cargo de Investigador de Polícia, relativo ao edital nº 01/2025, de 06 de outubro de 2025; b) atingiu 55 pontos, contudo, foi eliminada por figurar abaixo do “ponto de corte”, de acordo com o número de candidatos classificados; c) existem questões que foram elaboradas pela Banca que estão maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário; d) a parte Ré está impedindo o Autor de ter acesso ao seu cartão resposta. A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios de IDs 95473179 a 95473197. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é consabido que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se limitar ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, especialmente quanto aos critérios de correção de provas e avaliação de respostas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, erro material grosseiro ou violação direta às regras editalícias. Nesse sentido, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 da repercussão geral, estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e na atribuição de notas, admitindo-se intervenção apenas em situações teratológicas. No que se refere à questão nº 98 da prova tipo 1, a alternativa apontada como correta pela banca examinadora (letra “C”) afirma que a decisão “administrativa, judicial ou arbitral”, à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve considerar os obstáculos reais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo responsável. Ocorre que, em análise preliminar, verifica-se uma incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da alternativa e o disposto no art. 22 da LINDB, pois referido artigo disciplina critérios de interpretação e aplicação das normas no âmbito da gestão pública, estabelecendo que, na decisão sobre regularidade de conduta ou validade de atos administrativos, devem ser consideradas as circunstâncias práticas enfrentadas pelo agente público. Não há, pelo que se vê, qualquer menção à decisão arbitral, instituto regido por legislação própria (Lei nº 9.307/96), estranho, portanto, ao dispositivo que fundamenta a questão. Nota-se, nesse contexto, que a inclusão indevida da expressão “decisão arbitral” na alternativa considerada correta evidencia descompasso entre o enunciado, o gabarito oficial e o texto legal aplicável, configurando erro material apto a comprometer a objetividade da questão. Entretanto, a despeito dessas considerações, não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado. Explico. Em que pese a parte Autora não tenha trazido em sua Petição Inicial a qual categoria concorre, no site do Concurso foi divulgada a lista com o resultado definitivo das inscrições e as modalidades de concorrência para qual cada candidato teve a inscrição deferida. Nesse documento, foi possível constatar que concorre as vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros. Também não juntou aos autos o documento de “EDITAL DO RESULTADO FINAL DA PROVA OBJETIVA, REFERENTE AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2025 – PCES, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025”. Contudo, em consulta ao site do concurso, contata-se que a nota de corte para as vagas reservadas aos candidatos dos autodeclarados negros foi 69 pontos; indígenas foi 50 pontos; pessoas com deficiência foi 58 pontos; e da ampla concorrência foi 71 pontos; Ou seja, ainda que haja a suspensão da questão pelas razões expostas, o Autor NÃO FAZ JUS a realização do Exame de Aptidão Física - TAF, uma vez que obteve apenas 55 pontos na prova objetiva (ID 95473188).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar, APENAS para determinar a suspensão da questão nº 98 da prova objetiva tipo 1, bem como apresentar o cartão resposta do Autor. Contudo, esclareço que NÃO FAZ JUS a realização da etapa subsequente do certame, visto que ainda obteve pontuação inferior a nota mínima para realização do TAF. Defiro a gratuidade de justiça. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão. INTIME-SE o IBADE para, no prazo de 5 dias, apresentar o cartão-resposta do candidato. INTIME-SE o Autor para Emendar a sua Inicial, no prazo de 15 dias, para os fins de apresentação do Pedido Principal. Após a emenda, CITE-SE as partes requeridas, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Diligencie-se, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO quanto ao Estado do Espírito Santo e, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) quanto ao IBADE e, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041718180100000000087633234 Ausencia declaracao IRPF Informações 26041718180200300000087633251 CNH (1) Documento de Identificação 26041718180288100000087633252 Comprovante de inscricao Indicação de prova em PDF 26041718180381800000087633254 Comprovante de residencia (1) Informações 26041718180476900000087633255 CPF Documento de Identificação 26041718180560800000087634356 Declaracao de Hipossuficiencia (1) Informações 26041718180661000000087634357 Espelho de nota Indicação de prova em PDF 26041718180748400000087634358 Procuracao (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041718180840600000087634359 edital de abertura PCES Indicação de prova em PDF 26041718180928400000087634360 GABARITO OFICIAL PCES Indicação de prova em PDF 26041718181014400000087634361 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA(OIP) Tipo 1 Indicação de prova em PDF 26041718181094500000087634362 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA(OIP) Tipo 2 Indicação de prova em PDF 26041718181183200000087634363 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA(OIP) Tipo 3 Indicação de prova em PDF 26041718181281900000087634374 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA(OIP) Tipo 4 Indicação de prova em PDF 26041718181368600000087634366 PCES_liminares Indicação de prova em PDF 26041718181460100000087634367 VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2026. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000